Os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), por unanimidade, julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Associação em Defesa dos Servidores da Carreira Segurança Patrimonial (ADPP/MS) contra lei que autoriza a instalação de sistema baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas e privadas de Mato Grosso do Sul.
Na ação, a entidade alegou que dispositivos da Lei nº 3.946/2010 padeceriam de vício formal de iniciativa, pois o legislativo teria disciplinado matéria privativa do Chefe do Executivo Estadual.
De acordo com o voto do desembargador e relator, Eduardo Machado Rocha: “No caso em apreço, observo que os dispositivos impugnados da Lei Estadual, de iniciativa do Legislativo, não se encontram incluídos no âmbito da competência privativa reservada ao Chefe do Executivo. Isso porque, somente há iniciativa reservada do Chefe do Executivo para leis que disponham sobre criação ou extinção de órgãos da administração pública…”
Complementou assinalando que “deveras, dispor sobre a estrutura e atribuições dos órgãos da Administração Pública deixou de ser matéria de iniciativa privativa do Executivo, com a Emenda Constitucional n. 32/2001. Ora, a Lei Estadual apenas autoriza a Secretaria de Estado a providenciar a integração entre o sistema de segurança escolar com o sistema do Centro Integrado de Operações de Segurança (Ciops), a fim de possibilitar um monitoramento direto pelos órgãos de segurança pública. Tal medida, não cria ou extingue órgãos da administração pública local, razão pela qual, não se vislumbra invasão à competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual”, reiterou.
O magistrado finalizou sua decisão mencionando decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em repercussão geral, decidiu: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”, concluiu.
Referência: Direta de Inconstitucionalidade – Nº 1415759-48.2019.8.12.0000 – Comarca de Origem do Processo Não informado
Foto: Edemir Rodrigues