Nos últimos dias o Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que os beneficiários de sentença coletiva devem fazer prova do dano sofrido
Já chegam a 70 o número de ações exitosas vencidas pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) no que se refere à tese de que a parte credora junte aos autos, no prazo de 30 dias, extrato(s) bancário(s) que corresponda(m) ao desconto dos encargos que pretende liquidar/executar e extratos de seis meses seguintes aos descontos, de modo a verificar a possibilidade de terem sido efetuados eventuais estornos.
A primeira vez em que a defesa da PGE foi acatada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) ocorreu em março e de lá, até o momento, muitas outras seguiram o mesmo direcionamento.
No voto da primeira ação acatada, entre outras justificativas, o desembargador e relator da ação, João Maria Lós, afirmou: “Com efeito, os fato relativos às provas produzidas na Ação Coletiva para a apreciação do direito homogêneo, não tem o condão de restringir a adoção das providências indispensáveis à liquidação da sentença, destinadas à efetiva configuração do direito individual a ser apurado. Ademais, a inversão do ônus da prova somente tem aplicação prática durante o processo de conhecimento, o que não é o caso dos autos. Na fase de cumprimento de sentença não há dilação probatória, e por consequência não há que se falar em inversão do ônus da prova, e sim na obrigação que é imposta ao exeqüente de trazer, juntamente com a petição inicial, a documentação necessária para a execução do julgado”, concluiu.
Referência: Agravo de Instrumento - No 1414409-59.2018.8.12.0000 - Campo Grande
Foto: Edemir Rodrigues
Publicado por: Assessoria de Comunicação PGE-MS