A PGE/MS obteve julgamento favorável na Ação Reivindicatória em trâmite na Comarca de Fátima do Sul para reaver imóvel público estadual ocupado irregularmente por uma empresa de material de construção. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais e autorizou a imissão de posse, bem como, condenou a empresa requerida ao pagamento de indenização pelo uso irregular do bem no valor de R$ 1.566,25 por mês utilizado a partir da notificação até a efetiva desocupação, totalizando o valor de R$ 141.031,83.
A requerida interpôs recurso de Apelação alegando que como detentora de imóvel público em plena boa-fé por vários anos tinha direito a receber indenização pelo valor despendido e investido no imóvel, em contrarrazões o Estado de Mato Grosso do Sul defendeu a necessidade de manutenção da sentença, argumentou tratar-se de bem público com características de imprescritibilidade e irrenunciabilidade, não havendo que falar em posse.
O relator, Desembargador Marcelo Câmara Rasslan, entendeu que “em sendo público o bem, não prevalece a tese de retenção ou indenização pelas benfeitorias construídas, mesmo se comprovada a boa-fé da parte, fato este que também não logrou êxito em comprovar”.
Ressaltou que a empresa requerida após ser notificada formulou pedido para permissão de uso de imóvel, sendo que em estudo administrativo, esta PGE opinou pela viabilidade do pedido, mediante processo licitatório, o que foi devidamente processado, sem, no entanto, dele participar a requerida, configurando licitação deserta.
Pelo exposto nos autos, assentiu com os argumentos das contrarrazões, constou-se da decisão que “não há direitos possessórios a fundamentar a retenção ou indenização pelas benfeitorias construídas por ocupação de bem público, pois caracterizada a mera detenção de natureza precária.”
Por fim, unanimidade, foi negado o provimento do recurso e mantida a sentença.
Amanda Verão Mazina
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