A 3ª Turma, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento da Procuradoria-Geral de Mato Grosso do Sul (PGE/MS) em ação na qual o Estado interpôs recurso contra decisão que não reconheceu o interesse da União Federal no feito e declinou de sua competência para o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública em Campo Grande/MS.
Essa decisão deveu-se após o processo em que um cidadão entrou com ação para que o Estado fornecesse medicamento de alto custo para tratamento de neoplasia.
A PGE/MS sustentou que o STF, quando fixou a tese de repercussão geral tema n.º 793, estabeleceu que, “no âmbito das ações individuais de saúde, aplica-se o que pode ser chamado de ‘solidariedade mitigada’, pois o cumprimento da obrigação deve ser direcionada ao ente federado competente para tanto, ainda que a demanda tenha sido proposta em litisconsórcio passivo”.
Nesse caso, “mostra-se necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda em razão da sua responsabilidade pelo financiamento do tratamento em oncologia no âmbito do SUS”, afirmou a instituição.
Posicionadas as partes, o desembargador federal Nery da Costa Junior citou em sua exposição repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema concluindo pela manutenção da União no polo passivo a ação.
Dando continuidade a sua decisão, ele comentou: “Nessa toada, conclui-se que, quando a pretensão versar sobre o fornecimento de medicamento não registrado na Anvisa, faz-se necessária a presença da União no feito”, afirmou.
E finalizou ponderando: “De acordo com a manifestação da União Federal, o medicamento ibrutinibe, objeto da demanda, está registrado na Anvisa, sob o n.º 1123631420019. O medicamento, porém, não está incluído nas políticas públicas de dispensação. Assim, tendo em vista que o medicamento ibrutinibe não está incluído nas políticas públicas, a União necessariamente comporá o polo passivo, nos termos do entendimento do c. STF no RE 855.178 ED. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento”.
Referência: Agravo de Instrumento 5010278-52.2020.4.03.0000 3ª Turma TRF3
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