Isenção do pagamento de direitos autorais ao ECAD para realização de evento educacional
O Estado de Mato Grosso do Sul, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débitos em face do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, a fim de que fosse desobrigado do pagamento de direitos autorais ao réu quando da realização do projeto educacional Fruição das Artes da Escola Estadual General Malan, denominado “O Som da Nossa Canção”, a ocorrer no Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camilo.
A ação foi ajuizada pela Coordenadoria Jurídica da PGE-MS na Secretaria de Estado de Educação em razão de notificação, expedida pelo ECAD, para pagamento da importância de R$2.432,12, a títulos de direitos autorais, a despeito da expressão “nos estabelecimentos de ensino” contida no art. 46, VI, da Lei Federal nº 9.610/1998, que trata dos Direitos Autorais.
A Procuradoria-Geral do Estado entendeu que o pagamento, nessa hipótese, restringiria a plena aplicabilidade dos direitos sociais, através do referido evento, que embora fosse realizado, excepcionalmente, fora do estabelecimento educacional, possuiria fins didáticos.
O r. Juiz de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos julgou a ação procedente, declarando a inexistência do débito gerado pela cobrança de direitos autorais pela realização do referido evento, e ressaltou ainda, “a importância da realização do evento de caráter educacional, sem fins lucrativos e que será realizado, excepcionalmente, fora do estabelecimento de ensino ante a sua grandeza, que exige a locação de local com capacidade para um público de 1000 pessoas, (…) não prejudica os autores, cujos direitos autorais estão protegidos pela Lei nº 9.610/1998, (…)o acontecimento além de estimular a produção artística dentro das escolas, possibilita a difusão das mesmas, no âmbito estadual.”
Fonte: Ação Declaratória nº 0832122-93.2018.8.12.0001
Texto: ESAP PGE/MS