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Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava Decreto Estadual nº 13.162/2011 teve sua tramitação rejeitada pelo STF.

  • 20 nov 2017
  • Categorias:Geral
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O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4642, em face do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º do Decreto governamental 13.162/2011, que dispôs relativamente à tributação do ICMS sobre operações de entrada, no Estado, de bens ou mercadorias de outras unidades da federação, adquiridas a distância (pela internet, telemarketing ou showroom) por consumidores sul-mato-grossenses, para incrementar sua arrecadação.

O Ministro Alexandre de Moraes negou o seguimento da ADI aduzindo que o STF firmou o entendimento de que só é cabível a ação direta de inconstitucionalidade para o confronto direto, sem intermediários, entre o ato normativo impugnado e a Constituição Federal.

O relator salientou que, ao julgar as ADIs 4628 e 4713 e o Recurso Extraordinário (RE) 680089, o STF julgou inconstitucional o Protocolo ICMS 21/2011, mas afirmou que, no caso em questão, esse resultado não influi. Ressaltou que “à exceção dos decretos que se caracterizem exatamente pela autonomia dos seus conteúdos normativos, não cabem Ações Diretas de Inconstitucionalidade, que se prestam à confirmação da eventual congruência e alinhamento da espécie normativa com Texto Maior, quando em pauta decretos puramente regulamentadores. A verificação da higidez jurídica de um decreto não autônomo somente tem cabimento ao exercício de confirmação de atenção ao princípio da legalidade ou de vedação de extravasamento dos limites da reserva legal.”

In fine, concluiu não estar autorizada a aferição direta da compatibilidade do Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul Decreto 13.162/2011, e alteração prestada pelo Decreto 13.628/2013, com o texto da Constituição Federal.

Essa notícia se refere à Decisão Monocrática do Relator Alexandre de Moraes na ADI 4642.

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