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Sancionado, Refis Pandemia permite negociação de débitos até 30 de dezembro

  • 21 dez 2020
  • Categorias:Geral
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Campo Grande (MS) – Foi sancionada pelo governador Reinaldo Azambuja e publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta segunda-feira (21.12) a Lei nº 5.625 que trata do pagamento e parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias Serviços e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) e multas aplicadas pela Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (Procon), Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do MS (Iagro) e Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul).

A adesão ao programa chamado de Refis da Pandemia deverá ser feita até 30 de dezembro de 2020. A lei abrange os créditos tributários relativos ao ICMS, vencidos até 31 de julho de 2020.

O contribuinte poderá regularizar a situação com a Fazenda Estadual pagando o débito à vista, com redução de 95% nas multas e juros. Para quem optar em dividir entre duas a 20 parcelas, o desconto é de 75%; entre 21 a 60 parcelas, redução de 60%. Para quem foi punido por descumprimento de obrigações acessórias de ICMS, será concedida redução de 90% da multa; 70% para as opções entre duas a 20 parcelas e entre 21 a 60 cotas mensais, desconto de 50%.

Para os créditos tributários relativos a ITCD, o desconto das multas no caso de pagamento à vista é de 95%; de duas a 20 parcelas 75% de redução e entre 21 e 48 parcelas, desconto de 60%.

A lei trata também de descontos no pagamento das multas aplicadas pelo Procon, Imasul e Iagro que possui as mesmas condições de pagamento do ICMS.

De acordo com o governador Reinaldo Azambuja, “existe uma grande quantidade de devedores, que continuam com os seus débitos pendentes perante a Fazenda Pública Estadual, por razões entre as quais certamente se inclui a dificuldade financeira decorrente da situação de emergência em saúde causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), que impactou negativamente na situação econômico-financeira das empresas”.

Outras leis

Diversas leis foram sancionadas pelo governador Reinaldo Azambuja e publicadas segunda-feira. Veja abaixo algumas delas. Todas podem ser conferidas na íntegra na edição 10.356 do DOE.

A Lei n° 5.626 que institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas para atos de liberação de atividade econômica e análise de impacto regulatório, e institui o Comitê para Implantação da Lei de Liberdade Econômica em Mato Grosso do Sul (Cile-MS) também foi sancionada.

A Lei nº 5.624, altera a redação, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 1.810, sobre os tributos de competência do Estado.

A Lei nº 5.619, autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito no valor de até R$ até o valor de R$ 100.000.000,00 com o Banco do Brasil, destinada ao financiamento parcial do Programa de Infraestrutura de Transportes.

A Lei nº 5.620, altera a redação da Lei nº 4.715, de 9 de setembro de 2015, e altera a redação da Lei nº 4.857, de 6 de maio de 2016, referentes ao Programa de Regularização de Contratos de Imóveis, pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (Agehab).

A Lei Nº 5.621, autoriza a prorrogação por mais um ano da data de assinatura dos contratos decorrentes do Edital nº 1/2017/SAD/Sedhast e do Edital nº 1/2017/SAD/Fundtur, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho e da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul.

A Lei nº 5.622, acrescenta o § 3º ao art. 2º da Lei nº 4.282, de 14 de dezembro de 2012, que estabelece os valores das taxas da Tabela de Serviços do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran-MS). O acréscimo prevê que as transações ocorridas no Registro Nacional de Veículos em Estoque (Renave), quando da entrada de veículo no estoque da empresa, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a reduzir em 90% (noventa por cento) o valor da taxa de código 2003, da tabela de serviços.

A Lei nº 5.623, concede aos estabelecimentos industriais que possuem Termos de Acordo, celebrados com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei Estadual nº 4.049, de 30 de junho de 2011, benefício fiscal na modalidade de redução do saldo devedor do ICMS, no percentual de cinquenta por cento do imposto devido e apurado nos termos da legislação, relativamente às operações de saída internas ou interestaduais com os produtos resultantes da atividade de corte e/ou dobra de aço ou ferro, realizadas no período compreendido entre o mês de janeiro de 2021 e dezembro de 2022.

Também foram sancionadas Leis Complementares que fixam os efetivos do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar para 2021 e 2022, que tratam de cumprimento de mera formalidade, já que são medidas que não implicam no aumento do quadro e nem aumento de despesas.

A Lei Complementar nº 280, altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, que institui o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-Empreeendedor).

Texto e foto: Subsecretaria de Comunicação (Subcom)

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