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STF acata recurso da PGE e honorários não poderão ser pagos em separado via RPV

  • 05 ago 2021
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Os honorários advocatícios não podem ser dissociados do crédito principal

O ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes acolheu o recurso extraordinário interposto pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

Na origem, o TJMS determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento, em separado, dos honorários contratuais, ao fundamento de que a Súmula Vinculante 47 não faz distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais.

No entanto, a PGE argumentou que “o v. acórdão objurgado contraria, frontalmente, a jurisprudência de outros tribunais, em especial do STJ e STF, dando interpretação divergente à questão do destaque dos honorários contratuais e a impossibilidade de serem requisitados de forma autônoma, o que deverá ser corrigido por essa e. Corte Superior, dando-se o devido provimento ao presente recurso, reformando o Acórdão recorrido e determinando a prevalência da decisão do d. Juízo de primeiro grau, que deferiu o destaque desses honorários, determinando, porém, que o seu pagamento ficasse atrelado ao crédito principal, em consonância com a jurisprudência que prevalece, com base na legislação, normas do CNJ e, principalmente, a Constituição Federal (art. 100, § 8º)”, afirmou.

Em seu voto, o ministro comentou que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STF, citando decisões anteriores. “É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado”, pontuou.

E assim finalizou sua decisão “… Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao Recurso Extraordinário, para restabelecer a decisão do Juízo de 1º grau, que determinou o pagamento dos honorários contratuais pelo mesmo modo do crédito principal”.

Referência: Recurso Extraordinário 1.335.825 Mato Grosso do Sul

Foto: Agência Brasil

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