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PGE garante restituição de valores pagos a maior para credores de precatórios

  • 06 jul 2021
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Os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), por maioria e com o parecer, acolheram tese da PGE lançada em resposta a recursos nos quais duas empresas alegavam suposta prescrição para se eximirem da devolução de valores indevidamente recebidos a maior em sede de precatórios.

Proposta ação civil pública pelo Estado de Mato Grosso do Sul e Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (Agesul), o Juízo da 2ª Vara de Direitos Difusos e Coletivos da Comarca de Campo Grande concedeu tutela provisória de urgência determinando o bloqueio de bens e/ou contas bancárias e aplicações financeiras para garantir o futuro ressarcimento ao erário, bem como a indisponibilidade de vinte por cento do faturamento das empresas demandadas.

O relator do recurso suspendeu o bloqueio em sede de tutela recursal e, no mérito, deu provimento aos recursos das empresas para liberar os bens e valores constritos, mas foi vencido pelos fundamentos apresentados pelo 1º vogal, designado para redigir o Acórdão, que, primeiramente, rechaçou o transcurso do prazo prescricional, em razão do princípio da actio nata.

Reconheceu o 1º vogal que “o pagamento a maior ora discutido (precatório) e que é objeto da presente ação de ressarcimento foi alvo de processo administrativo instaurado perante o CNJ [Conselho Nacional de Justiça], sendo que somente em 2018, ao final de todo o julgamento naquela Corte, o Estado e a Agesul tomaram conhecimento da grave lesão ao erário…, ou seja, somente tiveram conhecimento do pagamento a maior, portanto, irregular ou ilegal, por meio de comunicação do Conselho Nacional de Justiça no ano de 2018”.

No mérito, o 1º vogal reconheceu a alta probabilidade do direito da Fazenda Pública em buscar o ressarcimento do erário, ante os prejuízos já sofridos, afirmando: “… denoto que os documentos apresentados pelo autor demonstram que houve pagamento à maior em favor da parte agravante através de precatórios, tanto é verdade que a Vice-Presidência desta Corte assim concluiu após a realização de auditoria”.

Anotou ainda que seria prudente e razoável manter o bloqueio de bens e valores das empresas demandadas, pois “quanto ao perigo da demora, constato que também se faz presente, na medida que caso julgada procedente a ação, a parte recorrente pode não possuir condições de ressarcir o erário”.

No ponto, considerou que: “ainda que o perigo de dano não seja presumido, como é o caso da ação por improbidade administrativa, o presente caso requer uma certa cautela e razoabilidade, uma vez que diante dos vultuosos valores recebidos pela agravante, não há como ter certeza de que futuramente a sua situação financeira estará saudável, favorável, de modo a permitir que arque com eventual condenação, conforme bem ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça”.

Assim, por maioria e com o parecer, vencido o relator, os juízes da 2ª Câmara Cível rejeitaram as preliminares e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do 1º vogal.

Referência: Agravos de Instrumento n. 1414419-35.2020.8.12.0000 e 1415798-11.2020.8.12.0000 – Campo Grande

Foto: Ascom do TJMS

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