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PGE obtém aplicação de repercussão geral favorável em embargos de declaração no TJMS

  • 11 jun 2021
  • Categorias:Geral
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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), por unanimidade, acolheu embargos declaratórios, com efeitos infringentes, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), determinando a aplicação da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal nº 1126, assim redigida: “Ofende a Súmula Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016.”

Na ação, o servidor obteve em primeiro grau indeferimento do pedido de receber as diferenças salariais dos últimos cinco anos anteriormente ao ajuizamento da ação a título de equiparação do vencimento-base entre o cargo de analista e técnico de nível superior reconhecido pela Lei Estadual 4.834/2016.

O servidor obteve êxito inicialmente em seu recurso da sentença em julgamento colegiado pelo TJMS. No entanto, a PGE apresentou recurso de embargos de declaração, nele sustentando que, quando da apreciação do requerimento de equiparação salarial, o Tribunal “… não enfrentou a tese atinente à Súmula Vinculante 37 e o disposto no art. 37, XIII da Constituição Federal, principalmente pelo fato de que a Lei Estadual n. 4.834/2016 não reconheceu a igualdade ou similitude de atribuições entre os cargos”.

Ao se manifestar nos autos, a PGE ainda afirmou que, “a despeito da argumentação de que o precedente invocado pelo ente público se consubstanciaria em um mero “julgado favorável específico”, oportuno se faz mencionar que a situação posta em debate já vem se consolidando no c. Supremo Tribunal Federal, já que em casos absolutamente idênticos ao presente, a Corte Suprema vem reconhecendo a violação aos inc. X e XIII do art. 37 da CF, à Súmula Vinculante n. 37 (RE 593.317-RG Tema 315), nos exatos termos defendidos pela Fazenda Pública e omissos no decisum”, complementou.

Na ocasião do julgamento dos embargos, revendo seu posicionamento, o julgador ressaltou: “Desse modo, quanto à pretensão de equiparação dos cargos…, tem-se, portanto, pela improcedência do pedido, tendo como base a tese jurídica firmada pela Suprema Corte no ARE 1278713, bem como no disposto no artigo 927, III, do CPC”, frisou.

Após análise, o desembargador e relator do recurso, Julizar Barbosa Trindade comentou que “… prospera a irresignação do Estado, uma vez que se faz necessário observar a tese fixada em sede de repercussão geral – ARE 1.278.713/MS e, assim, proceder a um novo julgamento”, comentou.

Ademais, o relator lembrou que “… esta Segunda Câmara Cível, em recente julgamento, do dia 10/03/2021, modificou o entendimento anterior para adequar-se à repercussão geral firmada no STF….Ante o exposto, voto por se acolher os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes e, por consequência, negar provimento à apelação interposta ….. a fim de, manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ratificando-a”, finalizou.

Referência: Embargos de Declaração Cível – Nº 0800494-83.2019.8.12.0023/50000 – Ivinhema

Foto: AScom TJMS

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