STF publica Acórdão que desobriga Estado de fornecer medicamento sem registro na Anvisa

  • Publicado em 24 nov 2020 • por Eduardo Henrique Alves •

  • Campo Grande (MS) – Neste mês, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o Acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 657718 que possibilita o pedido de recurso caso alguma das partes envolvidas no processo tenha interesse em recorrer.

    O julgamento em questão trata da sentença tomada em maio de 2019, onde o Plenário do STF decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em casos excepcionais.

    A decisão foi tomada, por maioria de votos, apreciando o Tema 500 da repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio.

    Após análise, a Suprema Corte decidiu que:

    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais;
    2. A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial;
    3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
      I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;
      II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;
      III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    Com a decisão, necessariamente, quando houver alguma ação que se enquadre nos tópicos acima, a União deverá ser incluída no processo. O que acaba demonstrando que o Estado não tem como assumir as custas sozinho; ou seja, ele não se nega a cumprir uma ordem judicial, mas em muitas das vezes, não há orçamento para cumprimento da mesma.

    Referência: Recurso Extraordinário 657.718 Minas Gerais

    Foto: Divulgação

    Categorias :

    Geral

    Veja Também