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TJMS reconhece que Estado não arca com honorários de advogado dativo

  • 09 jul 2020
  • Categorias:Geral
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Na ação, não houve a comprovação de que o réu é desprovido de recursos financeiros

Campo Grande (MS) – Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação interposto por advogado dativo.

O cumprimento de sentença movido pelo advogado, que reclamava o pagamento de honorários por ter participado de duas audiências na 7ª Vara Criminal de Campo Grande, foi extinto pelo juízo de primeiro grau ante o reconhecimento de ilegitimidade passiva do Estado.

No recurso, o advogado alegava que na impossibilidade de a Defensoria Pública defender um cidadão juridicamente necessitado o indicado para tal função teria direito aos honorários fixados pelo juiz e que estes deveriam ser pagos pelo Estado.

Contudo, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) defendeu que o advogado dativo não conseguiu comprovar a insuficiência de recursos do réu. Assim, não se deve imputar automaticamente ao Estado o ônus pelo pagamento dos honorários do advogado atuante.

O desembargador Geraldo de Almeida Santiago desproveu o recurso e, embasado no art. 22, caput e § 1º, do Estatuto da OAB (Lei Federal 9.806/94), afirmou que não há qualquer ilegalidade no arbitramento de honorários advocatícios com ônus impostos ao acusado/advogado constituído, como já decidido pelo magistrado de primeiro grau.

“A teor da disposição do artigo 5.º, LXXIV, da CR, compete ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ocorre que nos dois casos que decorreram os títulos executivos judiciais não há a comprovação da insuficiência de recursos, de forma a não se imputar automaticamente ao Estado os ônus pelo pagamento dos honorários do advogado dativo”, decidiu.

Invocando precedentes do Tribunal local e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que: “… não se tratando de réu pobre, inexiste ilegalidade em atribuir-lhe o encargo de pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo nomeado para o ato, nos termos do art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal”.

Referência: Apelação 0819266-63.2019.8.12.0001

Texto: Karla Tatiane
Foto: Pixabay

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