A 1ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), acolheu o recurso de apelação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para reformar a sentença do juiz da Comarca de Iguatemi e julgou improcedente ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) que objetivava obrigar a Agência Estadual de Empreendimentos (Agesul) e o Estado a realizar obras de recapeamento, restauração e conservação da Rodovia MS-180, trajeto Iguatemi/Juti, no prazo de 180 dias, sob pena de multa mensal de R$ 50.000,00.
Entre os diversos argumentos pontuados nos documentos pela PGE, alguns são os seguintes:
- O Poder Judiciário não pode intervir da programação de obras públicas da Administração em conformidade com o julgado no ADPF 45/DF;
- Não ficou comprovado nos autos a omissão do Estado;
- Restou demonstrado que houve manutenções na rodovia e planejamento para reforma;
- No Recurso Extraordinário 592581/RS, sob o rito da repercussão geral (tema 220), só autorizou o Poder Judiciário a examinar e implementar políticas públicas excepcionalmente, se provada inércia patente e sistêmica do ente público, o que, todavia, não ocorreu nestes autos, como demonstrado;
- Nos termos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) a decisão judicial deve ser proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais onde a interpretação das normas sobre a gestão pública deverá considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor.
O TJMS reconheceu que, ao contrário do alegado pelo MPE, o Estado comprovou nos autos que a Administração Pública não está inerte ou omissa à necessidade de reforma das rodovias MS-295, que liga os municípios de Tacuru, Iguatemi e Eldorado, e MS-180 que liga Iguatemi a Juti. Além disso, o Estado demonstrou que existem vias alternativas de tráfego, de modo que o direito de ir e vir está preservado, e que o planejamento, licitação e atos administrativos em favor da execução das obras já estão em andamento pelo Governo do Estado.
Em sua análise, o relator do recurso, desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, afirmou ser desnecessária “a determinação de obrigação de fazer, a intervenção nas atividades da Administração Pública, porque restou comprovado que a mesma está administrando o problema e providenciando soluções”. Assim, por unanimidade, a 1ª Câmara Cível deu provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator.
Referência: Apelação / Remessa Necessária - N. 0802071-31.2017.8.12.0035 - Iguatemi
SAIBA MAIS
Seguem matérias publicadas no portal de notícias oficial do Estado, para conhecimento da sociedade sul-mato-grossense, sobre as ações do Governo nas rodovias acima citadas:
http://www.ms.gov.br/estado-autoriza-obras-nas-rodovias-guaira-pora-e-ms-290-em-iguatemi/
Foto: Saul Schramm
Publicado por: Assessoria de Comunicação PGE-MS