Governo MS Transparência Denuncia Anônima
Governo de MS
PGE|MS
Governo de MS
  • Institucional
    • Agenda
    • Sobre a PGE
    • Quem é Quem
    • Estrutura Interna
    • Organograma
    • Procuradora-Geral e Agenda
  • Fale Conosco
    • Contatos
    • Sala de Imprensa 
    • Ouvidoria
    • Perguntas Frequentes
  • Legislação
    • Leis e Decretos
    • Resoluções e Normas
    • Regimentos
  • Consultoria Jurídica
    • Manuais
    • Pareceres Referenciais e Minutas-Padrão
    • Diretivas do Consultivo
    • Parecer Normativo
    • Orientações Jurídicas Gerais
    • Eleitoral
  • Serviços
    • Câmara de Solução de Conflitos
    • Certidão Tributária
    • Guias e Pagamentos
    • Precatório
    • Requisição de Pequeno Valor
    • Termos de Acordo
  • Governança e Gestão
    • Estatísticas e Indicadores
    • Política de Governança e LGPD
      • Princípios
      • Mecanismos
      • Objetivos
      • Comitê
        • Composição
        • Atas e Normas
    • Coordenadoria de Inteligência e Gestão Estratégica
      • Unidade de Governança e Gestão Estratégica
      • Escritório Local de Projetos
      • Escritório Local de Processos
      • Unidade de Comunicação
        • Assessoria de Imprensa
        • Assessoria de Cerimonial
      • Laboratório de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (LabPDI)
    • Planejamento Estratégico – Ciclo 2024-2029
  • Carta de Serviços
‹ Voltar

Defesa da PGE é acatada pela 4ª Seção Cível do TJMS que reconhece incompetência de entidade sindical

  • 12 mar 2021
  • Categorias:Destaque
  • Compartilhar:

A 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) constatou, por unanimidade, a incompetência da Federação dos Trabalhadores Em Educação do Estado de Mato Grosso do Sul (Fetems) para fazer a defesa dos direitos dos sindicalizados no que compete sobre o recebimento de remuneração pelos professor temporário durante o período de afastamento por desincompatibilização para concorrer às eleições municipais de 2020, de modo a não repercutir na esfera eleitoral.

De acordo com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), este assunto se trata de matéria que afeta o Direito Administrativo, cuja análise é de competência da Justiça Estadual. Além de que, pontuou como exemplos de decisões anteriores referentes ao mesmo assunto tomadas pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STF).

A PGE ainda alegou que “a Fetems que é parte ilegítima para constar no polo passivo, na medida em que não comprovou quais os associados está representado, tampouco a pertinência temática do assunto com as finalidades da entidade sindical”, afirmou.

Em seu voto, o excelentíssimo desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, que também foi o relator da ação, citou sobre o que confirma a Constituição Federal/1988: “Confere legitimidade às associações e entidades de classe para representar seus filiados, quando expressamente autorizadas, bem como atribui legitimação extraordinária às organizações sindicais, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, como substitutos processuais, para a segurança coletiva, na defesa dos interesses de seus membros ou associados”, mencionou.

E lembrou sobre as competências da entidade sindical. “… confere poderes ao sindicato para agir como substituto processual, mas não contemplando as demais entidades sindicais, como a federação. Quisesse o constituinte abrangê-las, teria feito previsão ampla, a exemplo do que dispõe o já citado inciso XXI do art. 5º da CF/88, onde se alude genericamente a entidades associativas”, apontou.

Finalizando que “a Confederação pode representar as Federações, estas, por sua vez, podem representar as Associações e Sindicatos, e, por fim, estas representam seus filiados, não sendo possível que (a exemplo) a confederação represente diretamente os filiados nas Associações. Ante o exposto, considerando que no caso concreto a Federação impetrante não detém a necessária legitimidade ativa para vindicar o direito reclamado, incorrendo no vício processual constante do art. 330, II do CPC, acolho a preliminar levantada pelo Estado de Mato Grosso do Sul para julgar extinto o processo, sem exame da questão de mérito, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 e art. 485, VI, do CPC”, concluiu.

Referência: Mandado de Segurança Coletivo – Nº 1410256-12.2020.8.12.0000

Foto: Edemir Rodrigues

LGPD
Fala Servidor
Acessibilidade
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Av. Des. José Nunes da Cunha S/N
Parque dos Poderes
Bloco IV
Campo Grande | MS
CEP: 79031-310

PGE INTRANET
PGE INTRANET.
ACESSE
LOCALIZAÇÃO

avalie nosso site

View Results

Carregando ... Carregando ...
COMO PODEMOS MELHORAR?

SETDIG | Secretaria-Executiva de Transformação Digital