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Justiça indefere liminar em ação do Sinpol contra Estado

  • 09 jul 2020
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Campo Grande (MS) – O juízo da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande indeferiu liminar requerida pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado (Sinpol) que pretendia obrigar o Governo do Estado, a aplicar ampla testagem para detectar o contágio da covid-19 nos policiais civis associados e, alternativamente, a emitir orientação/protocolo de atendimento e afastar servidores que tivessem contato com pessoas infectadas pelo vírus, além de fornecer equipamentos de proteção individual (EPI’s) a todas as unidades de Polícia Civil de Mato Grosso do Sul.

Em defesa, a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE) sustentou que já realiza a testagem de integrantes dos grupos prioritários, dentre os quais se encontram os profissionais de segurança pública em atividade. Ainda mencionou que a ideia de que todos os policiais civis devem ser, necessariamente, testados, não guarda amparo técnico, até mesmo pela escassez de teste no mercado. Finalizou assegurando que toda normativa sobre orientação e protocolo a respeito de atendimento e afastamento de servidores infectados está contida no Decreto Estadual n. 15.391/2020.

Após leitura dos argumentos de ambas as partes, o juiz David de Oliveira Gomes Filho registrou que “o momento enfrentado mundialmente pela existência da covid-19 tem gerado ações por parte da população, de órgãos públicos e pelos poderes institucionais, todos buscando frear o alastramento do vírus, de uma maneira ou de outra, com base na ciência ou no bom senso, amparado em dados estatísticos ou não. Essas inúmeras atitudes tomadas pelos mais variados órgãos, tem gerado o apelo ao Poder Judiciário para solucionar os conflitos advindos de diferentes posições, mas não há um consenso científico claro sobre alguns aspectos do tema. Parece evidente que a testagem em massa traga indiscutíveis benefícios no combate à pandemia, mas para que seja feita, não basta vontade, é preciso que existam condições”, afirmou.

Ainda em sua fundamentação o magistrado reconheceu que “algumas medidas reclamadas envolvem uma análise que depende de conhecimento técnico na área da medicina, ou de ordem financeira, ou, ainda, de ordem administrativa (é preciso que existam os testes na quantidade necessária) e, nestes momentos, é preciso confiar nos técnicos que assessoram o Poder Executivo, pois é a Administração Pública quem possui agilidade o suficiente para tais escolhas e embasamento científico, sempre que possível fazê-lo. Em sede de liminar, corre-se o risco de prolatar decisão sem eficácia”, admitiu.

Dessa forma, perante o exposto, “as determinações que poderiam vir nesta decisão coincidem com os movimentos que o próprio Estado diz que está fazendo. E isto retira, por enquanto, a necessidade e a urgência da medida”, concluiu.

Referência: Ação civil coletiva 0818260-84.2020.8.12.0001

Texto: Karla Tatiane
Foto: Reprodução Internet

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