Publicado decreto de regulamentação das atribuições dos PEPs

  • Publicado em 11 set 2020 • por Eduardo Henrique Alves •

  • Campo Grande (MS) – A edição nº 10.276 do Diário Oficial do Estado (DOE) traz publicado o decreto nº 15.515 que regulamenta as atribuições de consultoria jurídica da carreira Procuradores de Entidades Públicas (PEPs), a fim de garantir a execução da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.292/MS.

    De acordo com o decreto, a partir desta sexta-feira (11.9), compete aos PEPs exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídico de interesse da autarquia ou da fundação a qual esteja vinculado, sob a supervisão técnico-jurídica da Procuradoria-Geral do Estado. Entre elas estão a de:

    • elaborar manifestação jurídica;
    • participar das etapas de planejamento do processo licitatório;
    • participar das comissões para condução de sindicâncias, processos administrativos disciplinares, entre outros;
    • defender os direitos e dos interesses da autarquia ou da fundação nos contenciosos administrativos;
    • atuar na defesa dos interesses da autarquia ou da fundação perante os órgãos de controle externo;
    • propor aos gestores competentes a adoção de providências jurídico-administrativas reputadas indispensáveis ao resguardo dos interesses da autarquia ou da fundação;
    • levar ao conhecimento da PGE situações que demandem a adoção de medidas judiciais que visem a proteger o patrimônio da autarquia ou da fundação;
    • elaborar minutas de anteprojetos de lei, de decretos, de portarias e outros instrumentos de proposição normativa;
    • subsidiar e colaborar com o diretor-Presidente no trato de assuntos relacionados à área de
      atuação da autarquia ou da fundação perante o governador ou os secretários de Estado.

    Estas e outras atribuições, além de novos procedimentos a serem seguidos pelos PEPs podem ser conferidos na íntegra, no DOE, nas páginas 3 a 6.

    Foto: Edemir Rodrigues

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