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Servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico

  • 30 abr 2021
  • Categorias:Geral
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Servidor público que alegava supostas perdas salariais devido a um suposto equívoco no reenquadramento na carreira no Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) interpôs apelação ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) contra sentença de improcedência do pedido proferida pelo juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Capital nos autos da ação de cobrança que move contra o Estado de Mato Grosso do Sul.

Na sua defesa, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) alegou que “o servidor público não tem direito adquirido ao regime jurídico, ficando-lhe assegurada, contudo, a irredutibilidade de seus vencimentos’. Com isso, a Administração pode promover alterações nos vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, incorporando-as em outras parcelas e ainda modificar a forma de cálculo de determinada verba, desde que preservado o valor remuneratório nominal”.

Ao analisar o recurso, o relator e desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, da 2ª Câmara Cível, concordou com a tese da defesa e afirmou que “como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 563.965/RN, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral, firmou o entendimento de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, sendo, portanto, admitida a alteração da forma de composição da remuneração, desde que preservado o princípio da irredutibilidade salarial”.

E finalizou apontando que “logo, não havendo provas de que o reenquadramento dado pela Lei nº 3.877/10 tenha se dado de maneira inadequada e que tal tenha causado redução salarial, haja vista que com a instituição do novo regime jurídico houve a implementação em folha de pagamento da intitulada vantagem pessoal nominalmente identificado – VPNI, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais”.

A ementa resumiu que: A Lei nº 3.877/2010, que reestruturou as carreiras do Tribunal de Contas/MS, preservou a garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores que não possuem direito à permanência em classe ou padrão idêntico ao anterior, devendo ser respeitados os critérios estabelecidos na lei quando da nova classificação. Com a edição da Lei 4.393/2013, a administração pública exerceu seu direito à alteração do regime jurídico de seus servidores, mantendo a irredutibilidade da remuneração.

Referência: Apelação Cível 0823656-18.2015.8.12.0001 – Campo Grande

Foto: Divulgação

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