Em atenção à tese fixada em recurso repetitivo (tema 106), STJ desobriga o Estado de fornecer medicamento sem registro na Anvisa e anota que União deve compor polo passivo da ação
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin deu provimento ao recurso especial interposto pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que determinou o fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa.
Na origem, foi ajuizada ação de conhecimento contra o Estado de Mato Grosso do Sul visando o fornecimento do medicamento para tratamento de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), julgada procedente.
O TJMS negou provimento à apelação estatal ao fundamento de que “é obrigação do Estado assegurar a todos o direito à saúde, materializado pelas medidas e políticas tendentes a satisfazer, igualitariamente, esse direito, que tem previsão na própria Constituição Federal (art. 196) ”.
A PGE interpôs recurso especial argumentando violação à tese fixada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.657.156/RJ (tema nº 106), que exige o registro na Anvisa como condição inafastável para o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Sustentou, ainda, que “considerando que a ausência de registro do medicamento junto à Anvisa é fato incontroverso, fica demonstrada a violação direta ao inciso II do artigo 19-T da Lei Federal nº 8.080/90 (em razão da vedação ao fornecimento do medicamento sem registro na Anvisa pelo SUS) e ao disposto no art. 927, III, do CPC/15 (em razão da inobservância à tese fixada em julgamento de recurso especial repetitivo)”.
Em sua decisão, o ministro afirmou: “No julgamento do REsp 1.657.156/RJ, julgado sob o rito dos repetitivos, o STJ registrou que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige presença de diferentes requisitos cumulativos, entre os quais o registro do medicamento na Anvisa”.
Herman Benjamin acrescentou que “… No caso dos autos, o feito foi distribuído em 27.9.2018, de modo que o aresto recorrido destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, conforme exposto na fundamentação supra. Além disso, o STF, ao julgar o RE 657.718/MG (Tema 500), fixou a tese de que as demandas que visem ao fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa devem ser propostas contra a União e não foram modulados os efeitos de tal decisão. Nessa linha: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”, certificou.
E finalizou declarando: “Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno para reconsiderar a decisão agravada e dar provimento ao Recurso Especial, com inversão da sucumbência”.
Referência: AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1900138 – MS (2020/0262196-9)
Foto: Agência Brasil