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STJ revê sua própria decisão e julga favoravelmente processo do Estado de MS valendo-se de dispositivo inovador do CPC/2015

Categoria: Geral | Publicado: terça-feira, novembro 7, 2017 as 10:23 | Voltar
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STJ revê sua própria decisão e julga favoravelmente processo do estado de MS valendo-se de dispositivo inovador do Código de Processo Civil de 2015 sobre fundamentação judicial, apontado como violado pelo Estado, o art. 489, §1º.

A decisão deu provimento a agravo interno (AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 1.051.681-MS) interposto pelo Estado através da PGE-MS, PP, para conhecer e dar provimento ao RESP do ente público, determinando o retorno dos autos à origem (TJMS) para novo julgamento de ação rescisória.

Entendeu o relator monocraticamente que, além de não ser necessário o reexame fático-probatório para constatar a violação à lei federal, está correta a colocação da Procuradoria no Agravo Interno de que o acórdão feriu o art. 489, §1º, do CPC:

"O Código de Processo Civil considera omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: I) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou   a   questão   decidida;   II)   emprega conceitos   jurídicos indeterminados; III) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, VI) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Na espécie, (a) omisso no voto condutor do julgado análise quanto a violação literal do disposto nos arts. 44, §§ 1º e 2º, e 48, da Lei Estadual nº 3.877/2010, que constou do pedido exordial, (b) não demonstrado porque "o autor utiliza a presente ação como sucedâneo de recurso", (c) não demonstrada a existência de "texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

Daí a necessidade de que os autos retornem ao Tribunal a quo, para novo julgamento (cf. AgInt no REsp 1630779/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017; AgRg no REsp 1211216/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013)."      

Assim, os autos retornarão à origem para o julgamento da ação rescisória movida pelo Estado.

 

Nathália dos S. Paes de Barros

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