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TARDIA NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NÃO GERA DANOS MORAIS

  • 03 fev 2016
  • Categorias:Geral
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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação nº 003094460.2009.8.12.0001 interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul na ação de reparação de danos materiais e morais proposta por F.B.F. entendendo que a tardia nomeação em concurso público não gera danos morais.

“No que se refere à nomeação tardia dos candidatos aprovados em concurso público, em razão de discussão judicial, nos Tribunais Superiores, firmou-se o entendimento no sentido da inexistência de danos materiais e morais, exceto caso de flagrante arbitrariedade”, pontuou o relator.

Afirmava o autor/apelado que sofreu danos materiais e morais, notadamente pelo desemprego de 21 (vinte e um) meses em razão da conduta da Administração Pública que culminou com a tardia nomeação, no entanto, não havia qualquer prova de arbitrariedade flagrante.

Assim, acolhendo os argumentos apresentados pelo Estado, dentre os quais o de que “os simples transtornos e aborrecimento da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral”, reformou-se a decisão de 1º grau.

Para ver o acórdão na íntegra clique aqui.

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