Tema: Servidor Público – Direitos e Vantagens

  1. ASSUNTO: REFLEXOS DA CEDÊNCIA SEM ÔNUS PARA A ORIGEM, COM OU SEM EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NA CONTAGEM DO INTERSTÍCIO DE FÉRIAS E SEU ABONO

 DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 051/2016

MANIFESTAÇÃO PGE/MS/CJUR-SAD/N.º 003/2016

Ementa: SERVIDOR CEDIDO DE OUTROS PODERES. ÔNUS PARA O ÓRGÃO CESSIONÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DO MESMO VÍNCULO DE TRABALHO. ININTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DO INTERSTÍCIO DE FÉRIAS. PAGAMENTO PELO CESSIONÁRIO DO ADICIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAL AO PERÍODO DE CEDÊNCIA PARA O ESTADO. CEDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. NOVO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERRUPCAO DO INTERSTÍCIO DE FÉRIAS DO CARGO EFETIVO. INÍCIO DO CÔMPUTO DE FÉRIAS NO CARGO EM COMISSÃO.

  1. O interstício de férias dos servidores cedidos de outros poderes, com ônus para o Estado e sem cargo em comissão, continuará a correr normalmente, sem interrupção, haja vista o tempo de serviço ser resultante do mesmo vínculo de trabalho, por conseguinte, as férias desses servidores serão marcadas pelo órgão cessionário, após manifestação do cedente acerca da existência do saldo e da data limite para usufruto. Logo, o cálculo do abono de férias deverá ser realizado levando-se em conta o período anterior à cedência do servidor para o Estado e o período posterior à cessão, sendo que o Estado ficará responsável pelo pagamento do abono após a data de cedência, ou seja, será responsável proporcionalmente ao período de cedência do servidor. 2. No caso de nomeação para o cargo em comissão, seja ele optante pela remuneração do cargo efetivo ou do cargo em comissão, o servidor inaugura um novo vínculo com a Administração Pública, decorrente deste tipo de provimento, portanto, nesse cargo deverá cumprir os requisitos da lei para usufruir seu direito a férias e seus consectários. Dessa forma, após o período de 12 meses de exercício, terá direito as suas férias, cujo adicional de 1/3 será calculado sobre a respectiva remuneração desse cargo, independentemente da opção feita. 3. Os períodos aquisitivos, completos ou incompletos, referentes ao cargo efetivo, restarão consignados em seus assentamentos funcionais, e lá permanecerão como direito do servidor, o qual usufruirá os respectivos benefícios deles decorrentes por ocasião de seu retorno ao exercício do cargo efetivo, após a exoneração do cargo em comissão.

 

  1. ASSUNTO : SERVIDOR PÚBLICO REDISTRIBUIDO DA EXTINTA PRODASUL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA REDISTRIBUIÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA.

 DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 121/2016

MANIFESTAÇÃO PGE/MS/CJUR-SAD/N.º 014/2016

Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REDISTRIBUIDO DA EXTINTA PRODASUL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA REDISTRIBUIÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA. TEMPO DE ANTERIOR CEDÊNCIA NÃO SE QUALIFICA COMO PÚBLICO PARA FINS DE ADICIONAL. PRAZO DECADÊNCIAL DE 5 ANOS PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.  1. Conta-se como efetivo tempo de serviço público, para fins de cálculo do respectivo adicional, somente aquele prestado após a redistribuição dos empregados de empresas públicas extintas para a Administração Direta.  2. Eventual tempo de serviço anterior prestado à Administração Direta na qualidade de servidor cedido da PRODASUL não se qualifica como público para contagem do Adicional por Tempo de Serviço, eis que o instituto da cedência não rompe o vínculo funcional original, nem se caracteriza como investidura no serviço público estadual, mas apenas como alteração do local da prestação do serviço.  3. Não será possível corrigir o ato administrativo que já concedeu equivocadamente adicional de tempo de serviço ao servidor, para diminuir o valor que já vem sendo recebido por ele há mais de 5 anos, tendo em vista a fluência do prazo decadencial para o exercício da autotutela administrativa.  4. Diante do adicional implementado erroneamente, o acréscimo do próximo quinquênio deverá observar a data correta para sua implementação, ou seja contando o tempo de serviço do servidor a partir da data da sua redistribuição.  5. Na existência de outros servidores em situação similar, orienta-se sejam revistos os adicionais implantados equivocadamente desde que concedidos há menos de cinco anos, possibilitando-se aos servidores interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

  1. ASSUNTO: INFORMAÇÃO DO CID NAS PERÍCIAS MÉDICAS DO NÚCLEO DE PERÍCIAS DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE E O SIGILO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE FALTA ÉTICA PELOS MÉDICOS DO SIPEM. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E MANUTENÇÃO DA HARMONIA E CONTROLE INTERNO REALIZADO PELO PRÓPRIO SIPEM. INFORMAÇÃO NECESSÁRIA PARA PAUTAR AÇÕES PREVENTIVAS DE SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO

 DECISÃO PGE/MS/GAB/Nº 154/2016

MANIFESTAÇÃO PGE/CJUR-SAD/Nº 021/2016

Ementa: MOTIVAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE LICENÇA MÉDICA. INDICAÇÃO DO CID DA PATOLOGIA NOS DOCUMENTOS ELABORADOS PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO. PARECER DO CRM EM SENTIDO CONTRÁRIO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA INSUFICIENTE PARA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALTA ÉTICA PELOS MÉDICOS DO SIPEM. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E MANUTENÇÃO DA HARMONIA E CONTROLE INTERNO REALIZADO PELO PRÓPRIO SIPEM. INFORMAÇÃO NECESSÁRIA PARA PAUTAR AÇÕES PREVENTIVAS DE SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO.

  1. O parecer expedido pelo CRM não enfrentou os argumentos levantados na MANIFESTAÇÃO/PGE/CJUR-SAD/Nº 075/2015, sendo, pois, insuficiente para infirmar as conclusões nela alcançadas. 2. A informação do CID nos documentos médicos do servidor, o quais serão tramitados pelos órgãos do Sistema Estadual de Perícia Médica – SIPEM –, não fere a ética médica, eis que se reveste de justa causa e de dever legal, conforme julgados do próprio Conselho Federal de Medicina. 3. A indicação do CID, além de estar protegida sob o manto do sigilo funcional de todos os servidores lotados nos órgãos do Sistema, é necessária para a harmonia e controle interno do próprio SIPEM e para pautar ações preventivas de saúde do servidor. Prevalência do Interesse Público sobre o Privado.

 

 

 

 

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