Câmara Administrativa de Solução de Conflitos – Casc

A Câmara Administrativa de Solução de Conflitos (Casc) foi criada pela Lei Complementar n.º 95, de 26 de dezembro de 2001, com redação dada pela Lei Complementar n. 288, de 13 de dezembro de 2021 e regulamentada por meio da  Resolução PGE n. 362 de 26.01.2022.

A Casc tem como objetivo a busca pela solução de conflitos administrativamente em áreas a serem definidas pelo Procurador-Geral do Estado, tendo como parâmetro, conforme o caso, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema, bem como os Pareceres emitidos por esta Procuradoria-Geral do Estado. E é composta por Procuradores do Estado e servidores designados pelo Procurador-Geral do Estado, e contará com o auxílio administrativo necessário ao seu funcionamento, conforme fixado em regulamento próprio.

Ela pautará seus atos pelos princípios da juridicidade, da impessoalidade, da igualdade, da moralidade, da imparcialidade, do interesse público, da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, da eficiência, da ampla defesa, do contraditório, da motivação, da boa-fé, da economicidade, da publicidade, da razoabilidade e da transparência.

Ademais, ela implementará procedimentos com vistas à redução da litigiosidade administrativa e judicial no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, suas autarquias e fundações, como: negociação (atividade de solução consensual de conflitos, sem a intervenção de terceiros); conciliação (atividade de solução consensual de conflitos, na qual o conciliador, sem poder decisório e sem que tenha havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio ou a controvérsia); mediação (atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes, para auxiliar e estimular a identificação de conflitos e a adoção de soluções consensuais); e transação por adesão (forma de solução de conflitos na qual a administração pública estabelece unilateralmente requisitos, condições e procedimentos gerais para o encerramento ou a prevenção de litígios, em torno de matéria sumulada, jurisprudência dominante, precedente obrigatório ou decisão em recurso repetitivo dos tribunais superiores ou apoiada em orientação jurídica emanada pela PGE).

Compete à CASC atuar em conflitos que versem sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que admitam transação, haja ou não pretensão econômica, envolvendo o Estado de Mato Grosso do Sul, suas autarquias e fundações, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015; avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos encaminhados para sua análise; proceder ao levantamento das demandas que comportem a realização de transação por adesão; celebrar termo de acordo, nos termos da Resolução que a regulamenta; promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta; solicitar, quando necessário, manifestação da procuradoria especializada ou coordenadoria, sobre a matéria objeto de análise junto à CASC; requisitar aos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Estado informações para subsidiar sua atuação; requisitar o comparecimento, às sessões, de servidores do Estado, suas autarquias e fundações, que possuam conhecimento técnico sobre a matéria em análise; e exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento.

Os termos de acordo e de ajustamento de conduta que venham a ser formalizados na Casc terão sua eficácia condicionada à homologação do Procurador-Geral do Estado ou por quem detiver a competência por ele delegada, exceto nos casos em que resultar encargo econômico para o Estado superior a 3.000 UFERMS. No caso de conflitos judicializados, serão levados à homologação judicial perante o juízo competente.

A realização de procedimento que resultar em encargo econômico ao Estado, suas autarquias e fundações, superior a 20 mil (vinte mil) UFERMS, além do cumprimento dos demais requisitos do regulamento, dependerá de prévia autorização formal do Governador do Estado. E nas demandas coletivas, o referido valor deve ser observado em relação a cada um dos credores considerados individualmente.

A assinatura do termo de acordo sujeita as pessoas físicas e jurídicas à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no regulamento (Resolução/PGE/MS nº 362, de 26 de janeiro de 2022) e não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas. E, em qualquer hipótese, o acordo deverá ser sempre interpretado restritivamente, pois por ele somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos ao seu objeto.

Importante salientar que quem optar pela realização de acordo deverá: aceitar plenamente, de forma irrevogável e irretratável todas as condições consubstanciadas no termo de acordo; desistir expressamente, de forma irrevogável e irretratável da impugnação ou do recurso interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, incluídos no acordo; e franquear às autoridades administrativas para tanto designadas o exame de sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes à matéria e prestar as informações e declarações delas exigida. E, por fim, se a realização de procedimento resultar em encargo econômico o pagamento somente ocorrerá após a homologação prevista no artigo 7º e seus parágrafos do regulamento.

O instrumento de acordo conterá, dentre outras condições e cláusulas: a qualificação das partes; a fundamentação fática e jurídica; a justificativa e a motivação do acordo; a renúncia do particular ou interessado a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à demanda; os honorários advocatícios e a responsabilidade por seu pagamento; e a responsabilidade pelo pagamento de eventuais custas processuais, se houver.

As propostas, documentos e/ou informações apresentadas nas atividades desenvolvidas pelas partes, no âmbito da CASC, serão confidenciais em relação a terceiros e não podem ser utilizadas pelas partes como meio de defesa e/ou prova em processo judicial, ressalvado o disposto nas legislações processual e de acesso à informação.

O caso cujo conflito se deseja solucionar poderá ser submetido à CASC por Procurador do Estado; pela parte interessada por meio de advogado ou defensor público; ou pelo órgão ou entidade da Administração Pública estadual que tenha interesse na resolução da demanda.

No entanto, a parte interessada deverá fazê-lo mediante petição (ver modelo de requerimento) endereçada à CASC protocolada na sede da Procuradoria-Geral do Estado ou enviada para o seguinte endereço eletrônico: casc@pge.ms.gov.br e instruída com a documentação necessária e conter os nomes, os prenomes, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência e contato telefônico do interessado; os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com as suas especificações; as provas disponíveis; a declaração sobre a existência de ação judicial sobre a matéria objeto de conflito, se for o caso; e a concordância expressa, a contar do requerimento, com a confidencialidade do processo de acordo e renúncia da utilização das tratativas como meio de prova. E, também ficará inteiramente responsável pela validade e pertinência das informações prestadas.

Vale lembrar que para o pedido ser formalizado é necessário que as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, devendo ser juntada a procuração.

2023

:: Edital de Acordo por Adesão – EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO/CASC/PGE/MS/N. 02, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023

:: Edital de Acordo por Adesão – Modelo de Requerimento em word.

:: Edital de Acordo por Adesão – Minuta de acordo em word.

2022

:: EDITAL/CASC/PGE/MS/N.o 003, DE 29 DE JUNHO DE 2022.

:: EDITAL/CASC/PGE/MS/N.o 002, DE 02 DE JUNHO DE 2022.

:: MODELO DE REQUERIMENTO – Edital com ação em curso.

:: MODELO DE REQUERIMENTO – Edital sem ação judicial.

:: EDITAL/CASC/PGE/MS/N.o 001/2022, DE 27 DE MAIO DE 2022. – (prorrogado até 05 de agosto de 2022 pelo Edital/CASC/PGE/MS/N.003 de 29 de Junho de 2022).

:: MODELO-DE-REQUERIMENTO.

2021

:: Edital CASC/PGE/MS/ Nº 002 / 2021 de 13 de outubro de 2021.

2020

:: Edital/CASC/PGE/N.001/2020 – Publicação Edital DO10319_09_11_2020.

:: Modelo de Requerimento – Novembro 2020.

2019

:: Resolução PGE n. 270 – Divulga síntese da relação dos acordos diretos celebrados junto à Câmara Administrativa de Solução de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado – CASC/PGE.

:: Modelo de Requerimento – dezembro.

:: Edital 02 CASC 2019 – Diário Oficial n. 10.055.

:: Resolução 264/2019 – Designar precatório.

:: Edital 01 CASC 2019 – Diário Oficial n. 9.903.

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