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Tema: Previdenciário

  1. ASSUNTO: EFEITOS DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

 DECISÃO PGE/GAB/N.º 317/2009

MANIFESTAÇÃO/PGE/CJURSAD/ N.º 079/2009

Assunto: Pedido de cômputo de tempo de serviço prestado à Sociedade de Economia Mista do Estado de São Paulo (CETESB) entre os anos de 1975 e 1985 como tempo de serviço público.

A Manifestação aprovada concluiu que o tempo de serviço prestado pelo interessado na CETESB (Sociedade de Economia Mista), não poderá ser computado como tempo de serviço público, tanto para fins previdenciários como para qualquer outro efeito, devendo o tempo averbado ser mantido como tempo de serviço privado e computado tão-somente para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 31, §4º da Constituição Estadual c.c artigo 201, §9º da Constituição Federal e disposições da Lei Previdenciária Estadual.

 

  1. ASSUNTO: AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO INSS E NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO ORIGINAL DE TEMPO DE SERVIÇO

 DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 063/2011

MANIFESTAÇÃO/PGE/MS/CJURSAD/N.º 013/2011

Assunto: Averbação de tempo de contribuição ao INSS. Cópia de certidão expedida

pelo INSS. Necessidade do documento original.

Manifestação aprovada que concluiu o seguinte: a) a autoridade consulente deve (i) encaminhar ofício ao INSS, instruído com cópia da certidão de tempo de serviço apresentada e da CTPS Do servidor interessado visando confirmar a autenticidade da referida certidão, bem como o efetivo recolhimento previdenciário, para fins de averbação do tempo de serviço, ou, alternativamente, (ii) indeferir o pedido de averbação do tempo de serviço constante da cópia da certidão apresentada, porque não atende ao requisito legal do artigo 82 da Lei 3.150/05, já que indispensável a apresentação do documento original expedido pelo INSS, cuja apresentação é de responsabilidade do servidor; b) em que pese a menção nos autos de um possível extravio de documentos da interessada, mesmo que houvesse indício de falta funcional na perda desse material, já está prescrita a punibilidade, razão não se recomenda a apuração do fato.

 

  1. ASSUNTO: INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE PLANTÃO DE SERVIÇOS.

DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 837/2011

MANIFESTAÇÃO PGE/MS/CJURSAD/N.º 094/2011

Assunto: Consulta a respeito da possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas recebidas a título de adicional noturno e adicional de plantão de serviços

A manifestação aprovada concluiu o seguinte: a) em relação à possibilidade de inclusão da parcela pecuniária percebida pelos agentes patrimoniais a título de adicional noturno, deve ser adotada a orientação contida na Manifestação PGE/CJURSAD/ Nº 101/2009 e Decisão PGE/GAB Nº 445/2009, de modo que havendo pagamento continuado da verba e expressa opção do servidor, a mesma poderá integrar a base de cálculo do salário de contribuição, sendo possível a incidência da contribuição previdenciária; b) as verbas de adicional de função e adicional de plantão de serviços não possuem a mesma finalidade; c) o adicional de plantão de serviços recebido pelos agentes patrimoniais, ao menos nesse momento, não pode ser considerado como verba passível de integrar a remuneração de contribuição previdenciária e, assim, integrar os proventos de aposentadoria desses servidores, pois, até a presente data, o Supremo Tribunal Federal considera que as horas extras, por guardarem natureza indenizatória não sofrem incidência de contribuição previdenciária.

 

  1. LICENÇA-MATERNIDADE EM CASOS DE ADOÇÃO E GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 DECISÃO PGE/GAB/N. 131/2016

MANIFESTAÇÃO/PGE/CJUR-SAD/N.º 017/2016

Assunto: Licença-maternidade em casos de adoção e guarda judicial para fins

de adoção. Legislação aplicável.

Ementa: CONSTITUCIONAL. LICENÇA MATERNIDADE. ADOÇÃO E GUARDA JUDICIAL. ART. 59, INCS. I, II E III, DA LEI ESTADUAL 3.150/2005. NORMA VÁLIDA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 71-A DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PGE/GAB/Nº 074/2009. EVENTUAL SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO NORMATIVO LOCAL POR MEDIDA ADMINISTRATIVA DEVE OCORRER TÃO-SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDORAS CONTRATADAS SOB O REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA LICENÇA MATERNIDADE EM CASOS DE ADOÇÃO E GUARDA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL. CONCESSÃO DO PERÍODO INTEGRAL. EXTENSÃO DA DILAÇÃO ÀS SERVIDORAS

TEMPORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se o artigo 59 da Lei Estadual n. 3.150/2005 diante da licença requerida em razão de adoção judicial ou de guarda judicial para fins de adoção, sob o argumento de se afigurar temerária a adoção de soluções divergentes dos textos legais acoimados de inconstitucionais, porquanto ainda em plena vigência, não sendo possível a aplicação por analogia do artigo 71-A da Lei Federal n. 8.213/91. 2. Ainda que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 59, inc. I, II e III, da Lei Estadual n. 3.150/2005, no âmbito do Tribunal de Justiça, tenha se dado de forma incidental, sugere-se que uma eventual suspensão do

cumprimento do normativo local por medida administrativa deveria ocorrer, tão-somente após o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, considerando temerária, antes disso, a aplicação de soluções divergentes de texto legal em pleno vigor, sugerindo-se, ainda, alternativamente, o encaminhamento pelo Governador do estado à Assembleia Legislativa de

Projeto de Lei tendente à resolução da inconstitucionalidade do dispositivo. 3. Enquanto não adotadas umas das medidas acima, mantém-se, para as professoras contratadas temporariamente, a licença maternidade limitada ao período de convocação. 4. Impossibilidade de prorrogação da licença maternidade por 60 dias à servidora que está em licença maternidade em razão da guarda concedida judicialmente ou por adoção judicial pelos mesmos fundamentos acima expostos.

 

  1. ASSUNTO: PROMOÇÃO DE PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM RAZÃO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE –INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA AUTORIZADORA.

 DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 058/2016

MANIFESTAÇÃO PGE/MS/CJUR-SAD/Nº 006/2016

Assunto: Aplicabilidade do art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 87/2000

Ementa: PROMOÇÃO DE PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM RAZÃO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 33 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 087/00 – CHEFE DO PODER EXECUTIVO – NEGATIVA DE APLICAÇÃO À LEI INCONSTITUCIONAL. 1. É inconstitucional o art. 33 da Lei Complementar Estadual nº 087/00, por ofensa aos arts. 40, §§2º e 3º, e 37, caput, da Constituição Federal. 2. O Poder Executivo Estadual tem competência para recusar a aplicação de uma lei inconstitucional, independente de prévio reconhecimento judicial quanto à sua inconstitucionalidade, desde que observados alguns requisitos indispensáveis, como a ciência e concordância pelo Chefe do Poder Executivo com a recusa da aplicação da lei considerada inconstitucional e adoção de providências urgentes para extirpar do ordenamento jurídico o dispositivo de lei inconstitucional. 3. Sugere-se ao Governador do Estado a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face dessa norma legal ou a alteração/revogação do art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 87/2000 por meio de projeto de lei a ser iniciado junto a Assembleia Legislativa.

A manifestação, aprovada esclarece, ainda que o dispositivo é incompatível, também, com os regramentos dos artigos 32 e 33 da Lei (Estadual) nº 3.150/00[1].

[1] Consolida e atualiza a Lei n° 2.207, de 29 de dezembro de 2000, que instituiu o Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul - MSPREV. [....] Art. 32. Não serão consideradas, para efeito de revisão de benefícios de inatividade ou pensão, as promoções funcionais ou a atribuição de vantagens pagas em desacordo com a legislação específica ou sobre as quais não tenha havido contribuição previdenciária, ressalvada as garantias de paridade. Art. 33. Não poderá ser pago pelo MSPREV benefício de prestação continuada em valor superior à última remuneração-de-contribuição do segurado ou de valor inferior ou a um salário mínimo nacional.

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