1. PROMOÇÃO FUNCIONAL – EXPECTATIVA DE DIREITO – CONDICIONADA AO APERFEIÇOAMENTO DE TODOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES COM EFEITOS APÓS A PUBLICAÇÃO
DECISÃO PGE/GAB/N.º 317/2008
MANIFESTAÇÃO/PGE/CJUR-SAD/N.º 009/2008
Assunto: Promoção funcional.
A manifestação aprovada Concluiu pela impossibilidade de se conceder a promoção pleiteada, na medida em que não estavam presentes os requisitos necessários, bem como o procedimento instituído pela Lei n.º 2.065/1999 e pelo Decreto n.º 11.517/2003 para a promoção por merecimento na Carreira de Tecnologia de Informação. Asseverou-se que a promoção funcional não é um direito que se concede de plano, independentemente de qualquer outro procedimento prévio a ser realizado pela Administração, mas um ato complexo, que se aperfeiçoa após o desenvolvimento de todo um procedimento preliminar, necessário para a verificação dos requisitos exigidos pela lei, ainda que seja pelo critério de antiguidade. Assim, a promoção não é um direito líquido e certo, mas uma expectativa de direito que vem a se configurar em um direito somente após a providência final, qual seja, a publicação do ato administrativo que promove o interessado. E ainda, no caso da promoção por merecimento, a lei estipula que, além da existência de vaga e do cumprimento do interstício de três anos, deve ser cumprido o requisito da avaliação de desempenho, a qual vem definida no artigo 40 como sendo o procedimento tendente a aferir o rendimento, a performance e o desenvolvimento do servidor no exercício do cargo ou função e avaliá-lo nos aspectos estipulados no incisos do mencionado artigo, tais como: assiduidade e pontualidade; iniciativa e presteza; disciplina e zelo funcional; qualidade de trabalho; produtividade no trabalho; urbanidade no tratamento; aproveitamento em programas de capacitação, dentre outros. Em conformidade com o artigo 41, tais avaliações serão efetuadas por uma Comissão de Avaliação do Servidor, integrada por membros representantes do órgão, pela representação sindical e por servidores de carreira.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 175/2011
MANIFESTAÇÃO PGE/MS/CJURSAD/N.º 031/2011
Assunto: Pedido de revisão de promoção. Ausência de elemento novo apto a alterar o entendimento. Matéria apreciada pela Decisão PGE/GAB/Nº 508/2010. Observância das diretrizes fixadas no PARECER/PGE/Nº 007/2007 e PARECER/PGE/Nº 004/2008.
Manifestação aprovada que concluiu o seguinte: a) a matéria já foi apreciada pela Manifestação PGE/MS/CJURSAD/Nº 76/2010, aprovada pela DECISÃO PGE/GAB/Nº 508/2010, firmando entendimento de que a correção efetuada pela Administração Pública foi regular; b) inexiste fato novo que autorize a mudança do entendimento já sedimentado no âmbito administrativo, considerando as diretrizes fixadas pelo PARECER/PGE/Nº 007/2007 e PARECER/PGE/Nº 004/2008, de modo que o tempo de serviço prestado ao Estado antes da nomeação decorrente de aprovação em concurso público, seja sob que regime for, estatutário ou celetista, ou comissionado, somente será computado para fins de aposentadoria e disponibilidade, não podendo ser computado para fins de promoção na nova carreira que o servidor ingressou através de concurso público.
-PROGRESSÃO FUNCIONAL – BENESSE CUJA VALIDADE É DEPENDENTE APENAS DO APERFEIÇOAMENTO DO REQUISITO TEMPORAL
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 068/2016
MANIFESTAÇÃO PGE/MS/CJUR-SAD/Nº 010/2016
Assunto: Aplicação da lei no tempo. Vigência de nova lei. Diferença de exercícios anteriores. Promoção. Progressão Funcional. Adicional por tempo de serviço. Data de validade dos atos administrativos.
Ementa: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. VIGÊNCIA DE NOVA LEI. ATO JURÍDICO PERFEITO. PROMOÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DATA DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
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