DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 051/2016
MANIFESTAÇÃO PGE/MS/CJUR-SAD/N.º 003/2016
Ementa: SERVIDOR CEDIDO DE OUTROS PODERES. ÔNUS PARA O ÓRGÃO CESSIONÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DO MESMO VÍNCULO DE TRABALHO. ININTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DO INTERSTÍCIO DE FÉRIAS. PAGAMENTO PELO CESSIONÁRIO DO ADICIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAL AO PERÍODO DE CEDÊNCIA PARA O ESTADO. CEDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. NOVO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERRUPCAO DO INTERSTÍCIO DE FÉRIAS DO CARGO EFETIVO. INÍCIO DO CÔMPUTO DE FÉRIAS NO CARGO EM COMISSÃO.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 121/2016
MANIFESTAÇÃO PGE/MS/CJUR-SAD/N.º 014/2016
Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REDISTRIBUIDO DA EXTINTA PRODASUL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA REDISTRIBUIÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA. TEMPO DE ANTERIOR CEDÊNCIA NÃO SE QUALIFICA COMO PÚBLICO PARA FINS DE ADICIONAL. PRAZO DECADÊNCIAL DE 5 ANOS PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. 1. Conta-se como efetivo tempo de serviço público, para fins de cálculo do respectivo adicional, somente aquele prestado após a redistribuição dos empregados de empresas públicas extintas para a Administração Direta. 2. Eventual tempo de serviço anterior prestado à Administração Direta na qualidade de servidor cedido da PRODASUL não se qualifica como público para contagem do Adicional por Tempo de Serviço, eis que o instituto da cedência não rompe o vínculo funcional original, nem se caracteriza como investidura no serviço público estadual, mas apenas como alteração do local da prestação do serviço. 3. Não será possível corrigir o ato administrativo que já concedeu equivocadamente adicional de tempo de serviço ao servidor, para diminuir o valor que já vem sendo recebido por ele há mais de 5 anos, tendo em vista a fluência do prazo decadencial para o exercício da autotutela administrativa. 4. Diante do adicional implementado erroneamente, o acréscimo do próximo quinquênio deverá observar a data correta para sua implementação, ou seja contando o tempo de serviço do servidor a partir da data da sua redistribuição. 5. Na existência de outros servidores em situação similar, orienta-se sejam revistos os adicionais implantados equivocadamente desde que concedidos há menos de cinco anos, possibilitando-se aos servidores interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
DECISÃO PGE/MS/GAB/Nº 154/2016
MANIFESTAÇÃO PGE/CJUR-SAD/Nº 021/2016
Ementa: MOTIVAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE LICENÇA MÉDICA. INDICAÇÃO DO CID DA PATOLOGIA NOS DOCUMENTOS ELABORADOS PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO. PARECER DO CRM EM SENTIDO CONTRÁRIO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA INSUFICIENTE PARA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALTA ÉTICA PELOS MÉDICOS DO SIPEM. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E MANUTENÇÃO DA HARMONIA E CONTROLE INTERNO REALIZADO PELO PRÓPRIO SIPEM. INFORMAÇÃO NECESSÁRIA PARA PAUTAR AÇÕES PREVENTIVAS DE SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO.
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