DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 060/2011
MANIFESTAÇÃO/PGE/MS/CJURSAD/N.º 009/2011
Assunto: Processo administrativo disciplinar. Garantia de efetividade da decisão. Aferição prévia da observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Necessidade de retificação da fundamentação legal. Desnecessidade de remessa do feito ao Exmo. Governador do Estado.
A Manifestação concluiu que a) o processo administrativo disciplinar encontra-se regular quanto à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) a fundamentação legal da penalidade sugerida pela Comissão Processante está equivocada, uma vez que a demissão por crime contra a administração pública deve ser aplicada em decorrência de decisão judicial com trânsito em julgado, inexistente no caso dos autos (artigos 235, I e 237 da Lei Estadual 1.102/90); c) o processo deve retornar à autoridade competente para retificação da decisão, de modo que a aplicação da penalidade tenha como fundamento o artigo 235, XII da Lei Estadual 1.102/90, tendo em vista que a conduta praticada se subsume ao referido dispositivo legal; d) não há necessidade de remessa dos autos do Exmo. Governador do Estado, eis que o DETRAN possui natureza jurídica de autarquia e, portanto, o seu Diretor-Presidente pode aplicar a penalidade de demissão aos seus subordinados, nos termos do artigo 239, I, Lei Estadual 1.102/90.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 055/2016
Assunto: Sentença criminal condenatória com perdimento de cargo público.
Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONDENADO NA ESFERA CRIMINAL AO PERDIMENTO DE CARGO. CONSECTÁRIO DA PENA. DEMISSÃO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE EVENTUAL PENA DE DEMISSÃO ORIUNDA DE PAD. SEPARAÇÃO DAS ESFERAS CRIMINAL E CIVIL. 1.O trânsito em julgado da decisão criminal determinando a demissão é condição necessária para a lavratura de decreto de demissão, em cumprimento dos efeitos anexos da sentença criminal. 2. A falta de trânsito em julgado na esfera penal não impede a aplicação de eventual pena de demissão oriunda de processo administrativo disciplinar, em razão da independência das esferas criminal e administrativa.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 138/2016
MANIFESTAÇÃO PGE/MS/CJUR-SAD/N.º 020/2016
Assunto: Processo Administrativo disciplinar- garantia da efetividade da decisão – aferição prévia da observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. AFERIÇÃO PRÉVIA DA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DO PROCESSADO APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DOS ANTECEDENTES MÉDICOS. IRREGULARIDADE. VÍCIO QUE DEVE SER SANADO. PENALIDADE DE DEMISSÃO QUE DEVE FUNDAMENTAR-SE TAMBÉM EM DISPOSITIVO SOBRE FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 064/2016
MANIFESTAÇÃO PGE/MS/CJUR-SAD/N.º 008/2016
Assunto: Processo administrativo disciplinar – garantia da efetividade da decisão – aferição prévia da observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ementa: ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – FALTAS INJUSTIFICADAS E ABANDONO DE CARGO – AFERIÇÃO PRÉVIA DA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DECRETO (ESTADUAL) N. 11.304/2003 – REGULARIDADE ATESTADA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 240, I e § 1.º da Lei 1.102/1990. 1. Servidora Pública lotada na Secretaria de Estado de Educação. Processo instaurado para apurar a existência de faltas injustificadas e possível abandono de cargo. 2. Processo conduzido regularmente. Concretização dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Sugestão de que a penalidade de demissão seja convertida em exoneração de ofício, nos termos do art. 56, inciso I; Parágrafo único e inciso II da Lei estadual n.º 1.102/1990 face da prescrição da pretensão. 4. Após a publicação da decisão do Governador do Estado, os autos devem ser encaminhados à Secretária de Estado de Educação para que seja dado andamento às providências constantes nos itens 4, 5 e 6 da decisão de fls.389.
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