Tema: Servidor Público – Regime Disciplinar

  1. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENA DE DEMISSÃO – NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.

 DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 060/2011

MANIFESTAÇÃO/PGE/MS/CJURSAD/N.º 009/2011

Assunto: Processo administrativo disciplinar. Garantia de efetividade da decisão. Aferição prévia da observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Necessidade de retificação da fundamentação legal. Desnecessidade de remessa do feito ao Exmo. Governador do Estado.

A Manifestação concluiu que a) o processo administrativo disciplinar encontra-se regular quanto à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) a fundamentação legal da penalidade sugerida pela Comissão Processante está equivocada, uma vez que a demissão por crime contra a administração pública deve ser aplicada em decorrência de decisão judicial com trânsito em julgado, inexistente no caso dos autos (artigos 235, I e 237 da Lei Estadual 1.102/90); c) o processo deve retornar à autoridade competente para retificação da decisão, de modo que a aplicação da penalidade tenha como fundamento o artigo 235, XII da Lei Estadual 1.102/90, tendo em vista que a conduta praticada se subsume ao referido dispositivo legal; d) não há necessidade de remessa dos autos do Exmo. Governador do Estado, eis que o DETRAN possui natureza jurídica de autarquia e, portanto, o seu Diretor-Presidente pode aplicar a penalidade de demissão aos seus subordinados, nos termos do artigo 239, I, Lei Estadual 1.102/90.

 

  1. ASSUNTO: SERVIDOR CONDENADO NA ESFERA CRIMINAL AO PERDIMENTO DE CARGO. CONSECTÁRIO DA PENA. DEMISSÃO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA

 

DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 055/2016

Assunto: Sentença criminal condenatória com perdimento de cargo público.

Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONDENADO NA ESFERA CRIMINAL AO PERDIMENTO DE CARGO. CONSECTÁRIO DA PENA. DEMISSÃO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE EVENTUAL PENA DE DEMISSÃO ORIUNDA DE PAD. SEPARAÇÃO DAS ESFERAS CRIMINAL E CIVIL. 1.O trânsito em julgado da decisão criminal determinando a demissão é condição necessária para a lavratura de decreto de demissão, em cumprimento dos efeitos anexos da sentença criminal. 2. A falta de trânsito em julgado na esfera penal não impede a aplicação de eventual pena de demissão oriunda de processo administrativo disciplinar, em razão da independência das esferas criminal e administrativa.

  

  1. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO POR ABANDONO DE CARGO – NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO JUNTO AO SISTEMA DE PERÍCIAS OS ANTECEDENTES MÉDICOS – MEDIDA DECORRENTE DA LEI E IMPRESCINDÍVEL PARA A AFERIÇÃO DO ANIMUS ABANDONANDI.

 

DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 138/2016

MANIFESTAÇÃO PGE/MS/CJUR-SAD/N.º 020/2016

Assunto: Processo Administrativo disciplinar- garantia da efetividade da decisão – aferição prévia da observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. AFERIÇÃO PRÉVIA DA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DO PROCESSADO APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DOS ANTECEDENTES MÉDICOS. IRREGULARIDADE. VÍCIO QUE DEVE SER SANADO. PENALIDADE DE DEMISSÃO QUE DEVE FUNDAMENTAR-SE TAMBÉM EM DISPOSITIVO SOBRE FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO.

  1. O rito do Processo Administrativo Disciplinar por Abandono de Cargo está disciplinado nos artigos 277 a 280 da Lei Estadual n.º 1.102/1990, de onde se extrai que, após a citação, em caso de não comparecimento do processado, é exigida a juntada dos antecedentes médicos, informando-se especialmente, acerca do seu estado mental (inciso IV do art. 278), sendo essa diligência indispensável para a aferição do animus abandonandi. 2. Diante da ausência de comprovação da mencionada providência, os autos devem retornar à Comissão Processante para que diligencie ao órgão pericial do Estado, visando suprir a irregularidade, para saber se a acusada era, ao tempo da infração, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 3. Após as providências necessárias, se o Governador optar pela aplicação da penalidade de demissão, deverá fazê-lo com fulcro no art. 31, c/c art. 235, incisos XIII e XIV, por infringência aos deveres elencados no art. 218, inciso I, e art. 219, inciso IV, da Lei (Estadual) n. 1.102/90.

  

  1. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR ABANDONO DE CARGO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – EXONERAÇÃO DE OFÍCIO.

  DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 064/2016

MANIFESTAÇÃO PGE/MS/CJUR-SAD/N.º 008/2016

Assunto: Processo administrativo disciplinar – garantia da efetividade da decisão – aferição prévia da observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ementa: ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – FALTAS INJUSTIFICADAS E ABANDONO DE CARGO – AFERIÇÃO PRÉVIA DA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DECRETO (ESTADUAL) N. 11.304/2003 – REGULARIDADE ATESTADA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 240, I e § 1.º da Lei 1.102/1990. 1. Servidora Pública lotada na Secretaria de Estado de Educação. Processo instaurado para apurar a existência de faltas injustificadas e possível abandono de cargo. 2. Processo conduzido regularmente. Concretização dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Sugestão de que a penalidade de demissão seja convertida em exoneração de ofício, nos termos do art. 56, inciso I; Parágrafo único e inciso II da Lei estadual n.º 1.102/1990 face da prescrição da pretensão. 4. Após a publicação da decisão do Governador do Estado, os autos devem ser encaminhados à Secretária de Estado de Educação para que seja dado andamento às providências constantes nos itens 4, 5 e 6 da decisão de fls.389.

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