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Órgão Especial do Tribunal de Justiça declara a constitucionalidade de lei estadual

  • 29 out 2020
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Decisão impede a extensão aos servidores ativos do pagamento de verba devida apenas aos inativos do Poder Judiciário

Campo Grande (MS) – A alegação de inconstitucionalidade do artigo 169-A da Lei estadual nº 3.310/2006 levou a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) a suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial da Corte.

A decisão proferida no incidente pacifica e estabiliza a jurisprudência do TJMS e tende a evitar a judicialização em massa, atingindo centenas de processos em andamento, que deverão seguir a declaração de constitucionalidade como premissa.

Na ação que deu origem ao incidente se sustentava a inconstitucionalidade da previsão legal de pagamento exclusivo da verba indenizatória (assistência médico-social) aos servidores inativos ou pensionistas do Poder Judiciário, pedindo a extensão do pagamento para os ativos, por alegação de violação ao princípio da isonomia.

No incidente, que contou com sustentação oral da PGE, o Estado ressaltou que o critério de distinção era válido e, conforme informação veiculada na mensagem de encaminhamento do projeto de lei, que “a criação do benefício foi direcionada aos inativos e pensionistas justamente em razão da condição de vulnerabilidade a que são sujeitos quando deixam a situação de ativos, em razão das despesas que se agigantam com a contribuição nos planos de saúde no avançar da idade, reajustáveis de acordo com o aumento da faixa etária, situação que os colocam em posição diferenciada em relação aos ativos”.

Sustentou-se ainda que a declaração da inconstitucionalidade, com a procedência da ação, implicaria ofensa aos princípios da separação de poderes (art. 2º, CF), da proibição de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII, CF) e à Súmula Vinculante 37 do STF (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”).

Também se destacou que as Cortes Superiores já se manifestaram pela inexistência de mácula no tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos e que o direito constitucional à saúde não pode ser invocado para explorar a suposta isonomia entre desiguais, ativos e inativos ou garantir direito ao recebimento do auxílio sem previsão legal.

O relator do incidente proferiu voto-condutor, seguido à unanimidade, no qual concluiu pela constitucionalidade do artigo 169-A da Lei Estadual nº 3.310/2006, sob argumento de que “o princípio constitucional da isonomia não autoriza ao Poder Judiciário estender vantagens, concedidas a uma categoria de servidores, à outra não contemplada pela lei, pois, no exercício de sua função jurisdicional, não cabe atuar como legislador positivo, limitando sua atuação a erradicar normas inconstitucionais do ordenamento jurídico”, o que prejudicaria os servidores inativos.

O entendimento pela constitucionalidade da norma, formado neste julgamento, tem força vinculante para o tribunal e para os juízes a ele vinculados (art. 927, V, CPC); isso significa que as inúmeras ações individuais, como a que deu origem ao incidente, deverão partir da premissa de que a lei é constitucional nesse aspecto, em cumprimento ao art. 97 da CF.

Referência: Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0800665-05.2018.8.12.0046/50000 – Chapadão do Sul

Foto: Edemir Rodrigues

 

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