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Dívida de internação por COVID-19 não será assumida pelo Estado, decide TJMS

  • 04 mar 2022
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Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) acataram defesa da PGE-MS e mantiveram sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados, que negou pedido para que o Estado assumisse dívida de internação de paciente com COVID-19 em hospital particular por falta de leitos disponíveis no SUS (Sistema Único de Saúde).

A sentença fundamentou a inexistência do dever de indenizar do Estado porque “a falta de vagas de leito de UTI/COVID não se deu por ausência de atuação estatal, e sim por impossibilidade física, não só em Dourados, como em todo o Estado, com fila ultrapassando a marca de 60 pessoas aguardando leito. De maneira que, diante desse quadro, a parte autora optou, às suas expensas, ser internada em hospital particular”.

Contra essa decisão, o particular apresentou recurso de apelação.

O TJMS, porém, ratificou a decisão, pontuando que “o dano sofrido pela requerente não decorre da falta de atuação estatal dentro dos padrões de eficiência esperados do ente público na prestação de serviços de saúde, mas sim em ocorrência de evento de força maior de escala mundial, consistente na sobrecarga dos sistemas de saúde em virtude da ocorrência de pandemia”.

Após compilar Acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do TJSP no mesmo sentido, a 2ª Câmara Cível do TJMS pontuou que, “considerada a gravidade da situação, não houve configuração de omissão específica do ente público, que atuou dentro das possibilidades de nosso Estado para atender à situação de calamidade. De se notar que, mesmo em países de primeiro mundo, houve a perda de diversas vidas em decorrência do colapso nos sistemas de saúde, tanto público quanto particular. Por conseguinte, não se pode reconhecer a responsabilidade do Estado sob pena de transformar-lhe em garantidor universal”.

“Assim, diante da impossibilidade da onipresença do Estado no exercício da atividade de fornecimento de saúde, somente a comprovação de que a ausência de estrutura existiria mesmo em situações ordinárias, sem que houvesse a atuação eficaz que se espera de acordo com os padrões atuais da nossa sociedade, é que poderia configurar a culpa pela omissão. Por conseguinte, tenho como não configurados os requisitos para a configuração da responsabilidade estatal, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido ressarcitório”.

Referência: Apelação Cível 0806496-64.2021.8.12.0002 – Dourados

Tese: “O colapso nos sistemas público e particular de saúde, em virtude da ocorrência de pandemia de escala global, configura caso fortuito que afasta a responsabilidade do Estado pela ausência de vagas, ante a completa impossibilidade de se garantir sua onipresença no atendimento médico que ultrapassa todas as expectativas do razoável. Dever de indenizar não configurado”.

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