O STF (Supremo Tribunal Federal) concluiu na segunda-feira (18) o julgamento virtual da ADI 6607 e consolida o entendimento sobre a Emenda Constitucional 30/2005, assegurando que a nomeação do procurador-geral do Estado pelo chefe do Executivo seja feita “dentre integrantes da carreira de procurador do Estado em atividade, com, no mínimo, trinta anos de idade e dez de efetivo exercício no cargo”.
O entendimento foi questionado pela PGR (Procuradoria-Geral da República), ao defender que a nomeação do procurador-geral do Estado deveria observar as regras do artigo 131, parágrafo 1º, da Constituição Federal, no qual há previsão de que o cargo de advogado-geral da União é de livre nomeação pelo presidente da República, entre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
O relator, Min. Nunes Marques, julgou improcedente o pedido, ao argumento de que o artigo 145 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, na redação dada pela Emenda nº 30, de 22 de novembro de 2005, é compatível com a Constituição Federal.
O voto foi acompanhado de forma unânime e traz o entendimento do prestígio da “profissionalização da carreira e assegura a composição qualificada de seus órgãos diretivos”.
A ADI foi acompanhada pela PGE/MS (Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul) e contou com a atuação da procuradora-geral do Estado Ana Ali, do procurador-geral adjunto do Contencioso Márcio Arruda e do procurador-chefe da PRB (Procuradoria de Representação em Brasília) Ulisses Viana.
Assessoria de Comunicação PGE/MS