O Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a ACO nº 1.555/MS, em 19.04.2016, para determinar que a União se abstenha de adotar medidas restritivas ao Estado de Mato Grosso do Sul com fundamento no Convênio 294/2001 (como a negativa de transferência de recursos ou a inscrição em cadastros de devedores), enquanto não ultimado o prévio processo de tomada de contas especial, para a inclusão do ente federado no SIAFI, observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Segundo os autos, verificou-se que a inclusão do Estado do Mato Grosso do Sul no CAUC/SIAFI ocorreu em 30/03/2010, antes do julgamento da tomada de contas especial instaurada na mesma data para apurar as supostas irregularidades e responsabilidades na execução do Convênio 294/2001. O Ministério da Integração Nacional limitou-se a notificar o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul de sua inscrição nos cadastros de inadimplência federal em caso de não regularização da pendência, com o envio das informações da Guia de Recolhimento da União – GRU referente à dívida que lhe foi imputada.
Ao proferir a decisão, o relator constatou a ocorrência de conflito federativo capaz de atrair a atuação do STF, com fundamento no art. 102, I, f, da Constituição, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais, em cadastro de inadimplência federal, com a consequente imposição de sanções e restrições de ordem jurídica, que impossibilitem o repasse de verbas federais ou a celebração de acordos de cooperação, convênios e operações de crédito ou obtenção de garantias, necessários à execução de políticas públicas ou à prestação de serviços públicos essenciais à coletividade.
O ministro observou que “Em reiterados julgamentos, esta Corte firmou entendimento no sentido da impossibilidade de inscrição de ente federado em cadastros de inadimplência, sem a observância do devido processo legal, em suas dimensões material e processual. Assentou, ainda, não restar atendida a citada garantia pela mera emissão de ofícios ao ente federativo, nos quais se permite apenas o adimplemento da obrigação como forma de impedir a sua inscrição nos cadastros de restrição de crédito, sem lhe oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto às irregularidades apontadas.”
Por fim, o ministro ressaltou que o tema da instauração prévia de procedimento de Tomadas de Contas Especial para a inscrição nos cadastros de inadimplência federais, foi reconhecida como repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 607.420, atualmente atribuído à Ministra Rosa Weber, e, que até a definição desse tema, o STF tem aplicado o entendimento de que, em casos como o presente, seria necessária a prévia instauração de processo de tomada de contas especial, a fim de se chegar ao reconhecimento definitivo das pendências constatadas e da responsabilidade sobre elas, permitindo-se, só então, a inscrição do ente inadimplente nos cadastros de restrição ao crédito organizados e mantidos pela União.