Quando a acumulação de cargos, empregos e funções públicas é autorizada pela Constituição Federal por meio do artigo 37, o teto remuneratório deve ser observado considerando cada um dos vínculos de forma separada. Com esse entendimento, a juíza Denise Aparecida Avelar, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinou que a União não considere abate-teto sobre soma de dois valores recebidos por servidor aposentado.
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