Por Rodrigo de Sá Giarola
Ao final do último mês de março, por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu terem repercussão geral os temas levados à sua apreciação nos Recursos Extraordinários (RE) 949.297 e 955.227, pertinentes aos limites da coisa julgada em matéria tributária.
Ambos os recursos tratam, como questão central, da exigência da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) que foi instituída pela Lei 7.689/1988 e não vem sendo paga por muitos contribuintes que obtiveram, do Poder Judiciário (inclusive do próprio STF), decisões finais, transitadas em julgado, que lhes reconheceram o direito de não serem compelidos a pagar a CSLL exigida com base na referida Lei 7.689/1988, sob a premissa de ser essa uma norma inconstitucional.
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