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Justiça profere decisão favorável ao Estado e reconhece que superlotação carcerária isolada não gera indenização por danos morais

  • 28 ago 2025
  • Categorias:Geral
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A Justiça de 1º Grau acolheu defesa da PGE/MS (Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul) e proferiu sentença favorável ao Estado em ação movida por detento do Estabelecimento Penal Masculino de Corumbá que pedia indenização de R$ 50 mil por danos morais, alegando superlotação e condições insalubres na unidade.

Na decisão favorável ao Estado, o Juízo da Comarca de Corumbá reconheceu que a superlotação carcerária, isoladamente, não gera automaticamente direito à indenização.

“A decisão judicial de improcedência é importante para o Estado de Mato Grosso do Sul porque rejeitou o pedido de indenização, consolidando o entendimento de que a superlotação carcerária, por si só, não gera automaticamente o direito a danos morais. Isso evita a proliferação de indenizações individuais em massa por uma questão estrutural, que seria ineficaz na resolução do problema sistêmico do sistema prisional”, pontuou o procurador Caio Gama Mascarenhas que atuou no caso.

Em sua tese, o Estado argumentou que, embora exista responsabilidade objetiva, ela se dá sob a teoria do risco administrativo, exigindo a comprovação do dano e do nexo de causalidade para haver indenização, e destacou ainda que as alegações do detento eram genéricas e não demonstravam prejuízo individual concreto.

A Procuradoria também apresentou registros de investimentos contínuos no sistema penitenciário, inclusive na unidade de Corumbá, demonstrando que o Estado atua dentro das limitações orçamentárias e estruturais inerentes à crise carcerária.

De acordo com o procurador, a decisão pode servir como referência para casos semelhantes, alinhando-se à tese do Supremo Tribunal Federal (Tema 365), que prevê indenização por danos morais apenas quando houver comprovação de prejuízo concreto e insuficiência das condições legais de encarceramento. “A decisão alinha-se com a jurisprudência dominante e reforça os critérios que devem ser preenchidos para que um detento obtenha indenização em situações de superlotação, servindo como uma importante referência para a atuação da Procuradoria em outras ações com a mesma temática”, completou.

Hanelise Brito, Ascom PGE/MS
Revisão: Tatiane Pazeto Puks 

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