A citação é considerada “uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (artigo 312, CPC/2015) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem”.[1] Para que o processo possa ser eficaz perante o réu[2] é imprescindível a existência e a regularidade da citação, com a exceção das hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (artigo 239, caput, CPC/2015).
Havendo algum vício nesse ato e comparecendo o réu espontaneamente no processo, existem algumas possibilidades de atuação do réu e que foram bastante modificadas no CPC/2015. Esse comparecimento pode ocorrer, por exemplo, pela juntada de procuração com poderes para atuar especificamente naquela ação[3] ou mesmo pela carga dos autos.[4]
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