Supremo forma maioria para derrubar Decreto 10.224/20, que promoveu alterações na composição do FNMA
Em julgamento realizado na última semana, o STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria e considerou inconstitucional o Decreto Federal n. 10.224/20, que promoveu diversas alterações na composição do Conselho Deliberativo do FNMA (Fundo Nacional do Meio Ambiente). A norma eliminou do órgão a participação de representantes da sociedade civil que atuam na área ambiental. A arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada pelo STF foi proposta pelo partido Rede Sustentabilidade.
Segundo o partido, o decreto reduziu o âmbito de proteção normativa do direito ao meio ambiente, configurando-se uma ofensa ao princípio da vedação do retrocesso institucional. A Procuradora do Estado Senise Freire Chacha, explica que, ao retirar da composição do FNMA a participação de entidades representativas da sociedade civil, o Rede Sustentabilidade apontou transgressão ao caráter democrático participativo de seu Conselho Deliberativo.
Ainda, considerou o ato uma afronta ao pacto federativo, diante da presença apenas de representantes do Governo Federal no Conselho, em detrimento dos demais entes federativos, além de ofender tratados internacionais (mudanças climáticas) que o Brasil é signatário.
Posteriormente, conforme a Procuradora, o partido aditou a petição inicial e acrescentou mais dois decretos a serem apreciados pelo Supremo: o Decreto Federal n. 10.239/20, que excluiu a participação de Governadores no Conselho Nacional da Amazônia Legal, e o Decreto 10.223/20, que extinguiu o Comitê Orientador do Fundo Amazônia, cuja atribuição é estabelecer as diretrizes e os critérios para aplicação dos recursos do Fundo Amazônia, acompanhar as informações sobre a aplicação dos recursos e aprovar o relatório de atividades.
A relatora, Ministra Cármen Lúcia, julgou procedente o pedido, destacando que a mudança prevista pela norma configurou ofensa ao princípio da vedação do retrocesso em política ambiental, uma vez que diminuiu o nível de proteção. A Ministra enfatizou que é dever do Estado assegurar o direito fundamental ao meio ambiente conjugando-o com o direito à participação popular.
A relatora também foi favorável ao pedido de aditamento apresentado pela Rede, por considerar que os dois outros decretos questionados tratam sobre o mesmo tema e os preceitos fundamentais apontados como violados também são os mesmos.
Licença ambiental não pode ser concedida de forma automática, diz STF
O Supremo Tribunal Federal também decidiu, na semana passada, que licenças ambientais não podem ser concedidas de forma automática para desburocratizar o processo de abertura de empresas. A Corte julgou ação do PSB contra um dispositivo da Medida Provisória 1.040/2021, editada pela presidência e convertida na Lei 14.195/2021. A norma criou mecanismos para facilitar a abertura de empresas.
A Procuradora do Estado Senise Freire Chacha, explica que o PSB ajuizou, no STF, a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n. 6808 contra os artigos 6º e 11-A inciso II, introduzidos pela Medida Provisória n. 1040/21 à Lei n. 11.598/17, que trata da Lei da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim, que permitem a concessão automática de alvará de funcionamento e licenças, inclusive ambientais, para empresas que exerçam atividades enquadradas como de “risco médio”, além de impossibilitar que os órgãos de licenciamento solicitem informações adicionais às informadas pelo sistema.
Na ADI, o partido sustenta que ficaram dispensadas de apresentar licenças atividades como: transferência de carga de petróleo e derivados em alto-mar, exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais, e fabricação de fertilizantes e agroquímicos.
Diante do exposto, alegou ofensa ao princípio da defesa do meio ambiente, dos direitos fundamentais ao meio ambiente equilibrado e à saúde, além da violação aos princípios da eficiência e da motivação dos atos da administração pública.
Senise Chacha lembra que, com a alteração legislativa, os documentos necessários para a abertura de uma empresa são encaminhados por intermédio de uma plataforma tecnológica, em que o empresário recebe o alvará de funcionamento, sem ter que levá-los a cada órgão de controle.
Ao analisar a questão, o plenário, por unanimidade, seguiu o posicionamento da relatora, Ministra Cármen Lúcia. Ela entendeu que os alvarás e licenças citadas pela norma não se aplicam às licenças ambientais, que devem ser analisadas conforme legislação própria. A Ministra apresentou seu voto no sentido de que o licenciamento ambiental deve seguir a legislação específica, afastando, portanto, o procedimento automático de concessão, sem análise humana.
Cármen Lúcia entendeu que a alteração legislativa está em desacordo com a proteção do meio ambiente prevista na Constituição Federal e contrária aos princípios da precaução e da prevenção defendidos pela jurisprudência da Corte. No entanto, os demais procedimentos de simplificação foram mantidos.
Assessoria de Comunicação PGE-MS, com informações da Agência Brasil e Conjur