O Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) julgou, na última semana, a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6148, ajuizada pelo então Vice-Procurador-Geral da República, Luciano Mariz Maia, contra a Resolução Conama n. 491/18, que trata sobre os padrões da qualidade do ar.
De acordo com Maia, a resolução violava os dispositivos 5º, XIV, 196 e 225 da Carta Constitucional, por entender que embora utilize como referência os valores recomendados pela Organização Mundial de Saúde em 2005, a norma não regulamenta de forma mínima e eficaz os padrões de qualidade do ar, deixando desprotegidos os direitos fundamentais à informação ambiental, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à qualidade de vida.
Ele destaca em sua tese que a “declaração de inconstitucionalidade da norma ocasionaria a repristinação da Resolução Conama n. 3/90, ainda menos protetiva ao meio ambiente”.
Sendo assim, com a finalidade de “evitar que se agrave o estado de inconstitucionalidade do sistema de proteção e controle da qualidade do ar”, requer a declaração de “inconstitucionalidade da resolução sem pronúncia de nulidade, com apelo ao Conselho Nacional do Meio Ambiente para que, em até 24 meses, edite norma com suficiente capacidade protetiva, baseando-se em parâmetros objetivos disponíveis na ciência médica”.
A Procuradora do Estado, Senise Freire Chacha, que está acompanhando a chamada “pauta verde” no Supremo, lembra que, em parecer, a PGR (Procuradoria-Geral da República) opinou pelo conhecimento da ação direta e, no mérito, pela improcedência do pedido. Já a AGU (Advocacia-Geral da União) manifestou-se pelo não conhecimento da ação direta e, no mérito, pela improcedência do pedido.
A relatora, Ministra Cármen Lúcia, apresentou seu voto no sentido de conhecer a ação direta de inconstitucionalidade e julgar procedente o pedido formulado para declarar a incompatibilidade das normas questionadas, sem pronúncia de nulidade da Resolução Conama n. 491/2018, apenas para determinar ao Conselho Nacional do Meio Ambiente que edite norma com suficiente capacidade protetiva do meio ambiente, especialmente no que se refere a prazos a serem atendidos e a providências de fiscalização e controle pelos entes competentes, no prazo máximo de doze meses.
Ministra diz que cumprimento do direito à saúde e do equilíbrio do Meio Ambiente não está assegurado
Em seu voto, a Ministra afirma que há omissões normativas sobre os prazos. Sendo assim, não se assegura o cumprimento do direito à saúde e do equilíbrio do meio ambiente. O prazo final da resolução é o final de 2023, no entanto, das 27 unidades da federação, apenas 10 elaboraram os planos. “O governo não fez nada até agora em defesa da qualidade do ar, a começar pela coleta de informações em todo o país. Há descaso do poder público”.
O STF, por maioria, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, julgou-a improcedente e, a partir da análise das teses trazidas na inicial, declarou ser ainda constitucional a Resolução Conama 491/2018. Contudo, determinou que, no prazo de 24 meses a contar da publicação do presente acórdão, o Conama edite nova resolução sobre a matéria, a qual deverá levar em consideração: as atuais orientações da Organização Mundial da Saúde sobre os padrões adequados da qualidade do ar; a realidade nacional e as peculiaridades locais; bem como os primados da livre iniciativa, do desenvolvimento social, da redução da pobreza e da promoção da saúde pública.
Por fim, decorrido o prazo de 24 meses acima concedido, sem a edição de novo ato que represente avanço material na política pública relacionada à qualidade do ar, passarão a vigorar os parâmetros estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde enquanto perdurar a omissão administrativa na edição da nova Resolução.
Assessoria de Comunicação PGE-MS