O Procurador-Geral do Estado aprovou PARECER/PGE/MS/001/2016 – CJUR-SAD/Nº 001/2016, que concluiu pelo seguinte: a) os atos de promoção funcional não podem ter data de vigência retroativa, de sorte que passam a produzir efeitos funcionais e financeiros apenas a partir da data de suas publicações no Diário Oficial; b) os dispositivos dos decretos que organizam as carreiras, em regulamento à Lei (Estadual) n. 2.065/99, que indicam data de vigência retroativa para os atos de Promoção Funcional, são ilegais; c) o processo de promoção anual dos servidores deve ser concluído, com a publicação do ato de promoção em diário oficial, em prazo razoável, sugerindo-se o prazo de até 120 (cento e vinte) dias e o cronograma mencionado no parecer.
No ato da aprovação do referido parecer, o Procurador-Geral do Estado sugeriu a qualificação deste como normativo pelo Governador do Estado, com a consequente publicação em Diário Oficial, com a finalidade de invalidar a aplicação dos dispositivos ilegais dos decretos estaduais que estabeleçam data de vigência para os atos de promoção.
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