O Presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Ministro Luís Roberto Barroso, acatou o Pedido de Suspensão de Tutela Provisória nº 1053 apresentado pela PGE/MS (Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul) em ação que bloqueava a quantia de R$ 8.435.153,81 dos cofres públicos estaduais. O montante havia sido bloqueado em razão de decisões proferidas pela Justiça Federal e seria utilizado para a compra do medicamento Eteplirsen.
No STP, a PGE/MS por meio da atuação conjunta da Procuradoria de Saúde e da Procuradoria Regional de Brasília, argumentou que a compra, além de onerosa para os cofres públicos, tinha o potencial de causar danos à saúde pública, visto que a comercialização do medicamento no Brasil foi expressamente negada pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), devido à ausência de demonstração satisfatória de sua eficácia e segurança.
Além disso, a PGE/MS sustentou que a decisão judicial de fornecimento da medicação desrespeitava precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, como o Tema 500 e o recentemente julgado Temaº 1.234.
No julgamento do Tema nº 1.234, o STF homologou acordos firmados entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios a respeito de definição, competência e custeio de medicamentos. Na mesma ocasião, foram estabelecidos requisitos para que o Judiciário determine o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), a exemplo do Eteplirsen.
Dentre os requisitos estabelecidos, está o de que o Judiciário deve examinar a legalidade da decisão da Administração Pública de não fornecer um medicamento não incorporado ao SUS. Mas, não deve substituir o administrador público na análise técnica.
Assim, entre outros argumentos, no STP nº 1053, o Estado alegou que a decisão do Judiciário que determinou o fornecimento da medicação Eteplirsen não observou os parâmetros estabelecidos no Tema 1.234, já que não havia ilegalidade na decisão administrativa da ANVISA de negar a comercialização do medicamento no Brasil.
Frente aos argumentos, o Ministro Luís Roberto Barroso suspendeu os efeitos da decisão judicial que determinava o fornecimento da medicação. “Diante de tal cenário, a manutenção dos efeitos da decisão impugnada na medida de contracautela implica grave lesão: (i) à saúde pública, já que perpetua cenário de desorganização das políticas públicas na matéria, em contrariedade à jurisprudência desta Corte; e (ii) à economia pública, porque continua a exigir o dispêndio, pelo ente público, de vultosos recursos que poderiam ser direcionados a outras prestações de saúde inseridas em sua competência.”
Assessoria de Comunicação PGE/MS