Campo Campo (MS) – A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) obteve resultados favoráveis, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em processos nos quais foram questionados atos do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran-MS).
O autor de um deles impugnou a cassação de sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação) alegando irregularidades no processo administrativo que teriam culminado em cerceamento de defesa. Insatisfeito com a liminar indeferida pelo Juízo de 1º grau, a parte recorreu ao Tribunal. “Diz que o agravado não realizou os atos constantes na Resolução 723/2018/Contran, para a devida Notificação de Instauração do Processo Administrativo, pois logo após o retorno do AR a notificação foi feita por edital, sem qualquer outra tentativa, inclusive de forma pessoal”. O mesmo ainda pleiteou a suspensão ou anulação do processo administrativo “para que o agravante continue com seu direito de dirigir veículo automotor”.
A PGE argumentou que “não restou demonstrado ilegalidade e desrespeito ao devido processo administrativo, uma vez que o agravante foi notificado por edital da instauração do procedimento, em razão de não ter sido localizado no endereço que consta no cadastro perante o Detran”, além de que também “deixou de apresentar defesa, conformando-se, a princípio, com a instauração do procedimento administrativo que culminou na cassação de sua carteira de motorista. Ademais, não se pode olvidar que, caso haja a devolução do AR em razão de ausência do infrator, é regular a notificação deste via edital”.
A 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto nos termos do voto do relator e desembargador Marco André Nogueira Hanson.
O outro processo cuidava de caso no qual alegada clonagem de placa de veículo, com pedido para anular autos de infração e pagamento de danos materiais e morais. A sentença foi de parcial procedência, com rejeição dos danos morais. Houve recurso de ambas as partes.
O autor pediu a reforma sob alegação de que “sofreu profundo abalo psicológico, em vista da situação vivenciada, de imposição de multa por infração que não foi por ele cometida”, solicitando assim, pagamento dos danos morais.
O Detran, por sua vez, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, afirmou que o comprovante de pagamento apresentado na ação refere-se ao pagamento de parcela da motocicleta do apelado e que não há prova de que o mesmo realmente pagou as multas impostas e, portanto, solicitou a reforma da condenação em danos materiais.
A 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e deu provimento ao recurso do Detran, nos termos do voto do relator e desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, acatando o argumento de que “a indenização por danos materiais deve ser afastada, uma vez que não houve o pagamento das multas pelo autor. Então, nada deve ser ressarcido”.
Para mais detalhes dos casos, respectivamente, são:
- Referência: Agravo de Instrumento – Nº 1411596-88.2020.8.12.0000 – Campo Grande
- Referência: Apelação Cível – Nº 0800592-19.2016.8.12.0041 – Ribas do Rio Pardo
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