Campo Grande (MS) – Os desembargadores da 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), por unanimidade, concederam a segurança impetrada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) em face de decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas, que nomeara funcionário público concursado do Estado para funcionar como perito auxiliar do juízo, com recebimento de remuneração extraordinária, impondo a obrigação de antecipar o pagamento de honorários periciais arbitrados em sede de assistência judiciária gratuita.
De acordo com o relator do caso, desembargador Marco André Nogueira Hanson, a PGE não discute a questão da quantia, tampouco a obrigação do Estado em arcar com as custas e despesas decorrentes da ação proposta, apenas se limita a discutir quanto à impossibilidade de antecipar tal pagamento, em especial porque o perito nomeado se trata de servidor público.
Apoiado na Constituição Federal, no inciso XVI do artigo 37, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nas hipóteses taxativamente elencadas nesse dispositivo e ainda na Lei Orgânica da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, que determina no artigo 35 que “a função policial civil, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade, salvo as exceções previstas na legislação”, o magistrado concluiu ser proibido ao policial civil exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro cargo, função ou emprego não permitidos em lei.
O desembargador considerou ainda que, “por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, devem ser observadas as particularidades, não sendo legítima a imposição ao Estado de antecipação do pagamento de honorários periciais, uma vez que, de acordo com o posicionamento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, caso o perito nomeado não concorde em realizar gratuitamente a perícia e/ou aguardar ao final do processo, deve o juiz da causa nomear outro profissional, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especialidade ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova, devendo, desta forma, a perícia ser realizada com a colaboração do judiciário”.
No voto ele também menciona que “… do entendimento jurisprudencial nem mesmo quando o Estado é parte na ação há o dever de antecipação dos honorários periciais, o que consequentemente também não pode ser exigido/imposto quando se tratar de responsabilidade decorrente de parte beneficiária da justiça gratuita”.
Além disso, ressalta a necessidade da “… prévia previsão orçamentária da Fazenda Pública para arcar com tais gastos, razão essa, inclusive, da determinação para que o pagamento dos honorários periciais sejam realizados ao final do processo em caso de sucumbência da parte beneficiária. De todo modo, ainda que o Estado concorde com o valor arbitrado e que a quantia se enquadre dentro das obrigações de pequeno valor”, impõe-se submetê-lo ao rito de desembolso previsto no art. 100, §3º, da Constituição Federal.
Finalizando sua decisão o desembargador conclui que não se pode esquecer que de acordo com o novo Código de Processo Civil as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. “Desta forma, como o crédito perseguido é imputado ao vencido, e não se sabe quem será o vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao venc30ido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente ao quem deve suportá-lo”.
Referência: Mandado de Segurança Cível – Nº 2000171-15.2020.8.12.0000
Texto: Karla Tatiane
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