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PGE REVERTE DECISÃO E AFASTA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA MORTE DE CUSTODIADO

  • 28 mar 2017
  • Categorias:Geral
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A Procuradoria-Geral do Estado apelou de decisão proferida pelo primeiro grau da justiça estadual que condenou o Estado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais em favor de J. F. A., em razão do suicídio de seu filho enquanto estava sob a custódia do Estado, em cumprimento de prisão preventiva.

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto pela PGE, entendendo que o filho da apelada recebeu toda assistência médica necessária na unidade prisional, inclusive colocado em cela especial.

Em suas razões de apelação, a PGE constatou que a Administração tentou de todo modo evitar a ocorrência desta situação, sendo que, após o filho da apelada ter sido atendido pelo setor de psicologia e ter demonstrado sintomas de transtornos comportamentais, ele foi colocado em uma cela individual e em setor específico para os internos que necessitam de tratamento de estado de anomalia.  Constatou-se ainda que o suicídio ocorreu sem que o Estado tenha contribuído de maneira ativa ou omissiva para tanto, afastando-lhe a responsabilidade civil.

De acordo com o voto do relator “Ademais, o fato de A. ter cometido suicídio dentro da cela em que se encontrava, utilizando-se para tanto de amarra de tecido à grade, por si só não evidencia omissão do Estado em garantir a integridade física do custodiado, uma vez que não restou configurado qualquer tipo de facilitação para o evento. Afora isso, exigir do Estado a vigilância absoluta do preso durante as 24 horas do dia acabaria por impor à Administração o risco integral, já que no momento em que o interno viesse a dar fim à sua própria vida, aí sim que automaticamente estaria configurada a omissão e o nexo causal para fins de responsabilização”.

A decisão segue o entendimento do STF (repercussão geral no julgamento do RE 841526 – tema 592) de que a responsabilidade do Estado é objetiva, mas pode ser afastada quando faltar nexo causal, como no presente caso.

Processo n° 0802628-48.2012.8.12.0017

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