A 1ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), acolheu defesa do Governo do Estado, por meio da Procuradoria-Geral (PGE), e manteve decisão do juiz da Comarca de Inocência que indeferiu liminar pedida por contribuinte objetivando suspender a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de gado bovino entre propriedades rurais, do mesmo dono, em unidades diferentes da Federação.
Na resposta ao recurso, a PGE argumenta que os Tribunais Superiores enfrentaram a situação da não-incidência do ICMS em transferências interestaduais de bens de ativo fixo (que não tem fins de revenda futura), a qual, contudo, não poderia ser aplicada ao caso concreto (transferência interestadual de bens/mercadorias para futura revenda), justificando-se a distinção para afastar a tese dos precedentes e que “liberar judicialmente os contribuintes do pagamento do ICMS na operação de saída interestadual é permitir que ocorra uma burla ao sistema tributário, deixando, assim, que todas as etapas anteriores da circulação da mercadoria descobertas do pagamento do ICMS, o que não deve ser admitido”.
O desembargador Marcelo Câmara Rasslan reconheceu que tanto o STJ (em sede de repetitivo – tema 259) quanto o STF (em sede de repercussão geral – tema 1099) decidiram “pela não-incidência do ICMS nos deslocamentos de mercadorias entre estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que para Estados diferentes, sem que exista ato mercantil, portanto, prevaleceu a concepção jurídica da expressão circulação de mercadorias, que se verifica quando ocorre a transferência de titularidade do bem”.
Todavia, o relator reconheceu que o precedente do STF não abordou o tema do encerramento do diferimento que ocorre com a operação de saída do gado bovino para outro Estado, que está sujeita ao regime de substituição tributária, segundo hipótese prevista no Código Tributário Estadual (Lei Estadual n. 1.810/97), não sendo possível que “o produtor rural se beneficie da regra do diferimento do imposto neste Estado e, no momento anterior à venda, transfira o rebanho para outra propriedade situada em Estado diverso, comercializando os bovinos em frigorífico localizado em outra unidade da federação, deixando o Estado de Mato Grosso do Sul de receber o imposto das etapas anteriores que haviam sido postergadas pelo diferimento”.
“Desse modo, tenho que, mesmo diante da existência do precedente vinculante ARE 1.255.885/MS (Tema 1.099) tal não impede o Estado de realizar a cobrança do tributo decorrente do encerramento do diferimento do ICMS, tampouco, constitui óbice a que a Fazenda Sul-Mato-grossense, realize fiscalizações para aferir se a declaração do contribuinte se trata de transferência do gado entre os seus estabelecimento, ainda que para estado distinto, com o fim de mero remanejamento ou se tem por fim imediato a venda para frigorífico (encerrando a cadeia de operações), com o fim de fraudar o fisco da origem”.
Assim, por unanimidade e contra o parecer, 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso.
Referência: Agravo de Instrumento – N. 1411888-73.2020.8.12.0000 – Inocência
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