Por unanimidade os desembargadores membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), tendo como relator o desembargador Dorival Renato Pavan, negaram Mandado de Segurança por militares da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros.
No processo, eles pediram a suspensão da eficácia da Lei Federal 13.954/2019 que determinou a incidência de uma alíquota de contribuição previdenciária de 9,5% – calculada sobre o total de proventos dos impetrantes – e o retorno da aplicação da Lei Estadual 3.150/2015 para que a contribuição previdenciária volte a ser na alíquota de 14% calculada sobre o valor dos proventos que exceder o teto do regime geral de previdência.
Para justificar o pedido, argumentaram que a aplicação da nova sistemática teria causado uma redução dos proventos dos impetrantes o que implicaria violação ao direito adquirido, entre outros conforme consta no documento: “Aduzem, em síntese, que houve redução no montante integral dos subsídios pela nova alíquota implementada, o que malfere o princípio da irredutibilidade dos salários e evidencia ameaça concreta ao direito líquido e certo em virtude da inconstitucionalidade da alíquota nova…”
A PGE defendeu que compete à União estabelecer normas gerais sobre inatividade dos militares e basicamente que a Lei Federal que alterou a alíquota não viola qualquer norma constitucional porque não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, o que afasta a pretensão de congelamento das alíquotas. “Como se percebe claramente da norma estatuída no precitado dispositivo, detém a União competência privativa para legislar em matéria previdenciária militar, podendo, em consequência, instituir norma geral aplicável às pensões, tanto de servidores das forças armadas, quanto das polícias militares e dos corpos de bombeiros. É dizer, para a hipótese vertida nos autos, a fórmula constitucional adrede informa que as normas relativas às pensões de militares são privativamente elaboradas pela União, podendo subsistir Lei Estadual apenas em caso de delegação, por meio de Lei Complementar”.
Referência: Mandado de Segurança Cível – N. 1407950-70.2020.8.12.0000
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