A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.465.535 decidiu questão relativa ao marco temporal para aplicação do novo CPC aos honorários advocatícios. Fixou-se que o marco temporal para a aplicação das normas estabelecidas pelo Novo CPC deve ser a sentença:
“9. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 10. Quando o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, for publicado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do antigo diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a a partir do dia 18.3.2016, as normas do novo CPC regularão a situação concreta”.
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