Nesta quarta-feira (25.04.18) o STJ julgou o REsp 1.657.156 sob o rito dos recursos repetitivos. A questão submetida a julgamento trata da obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na portaria 2.982/09 do Ministério da Saúde.
A Primeira Seção definiu que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 – Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2 – Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
3 – Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O STJ decidiu modular os efeitos da decisão e afirmou que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”.
O recurso é o primeiro repetitivo no qual o STJ modulou os efeitos da decisão com base no artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 o qual preleciona que “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.
Assim, a tesa fixada no julgamento não vai afetar os processos que ficaram sobrestados aguardando a definição do tema.
O processo poder ser acessado no site do STJ ou diretamente pelo link https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201657156
Amanda Verão Mazina