Foi aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, o Provimento nº 411 que normativa a sessão de julgamento virtual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. A sistemática é recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que teve o entendimento firmado ao julgar a Consulta 0001473-60.2014.2.00.0000, para que os Tribunais interessados em aderir ao julgamento virtual possam fazê-lo, observadas as garantias constitucionais e legais do processo.
Na prática, segundo a Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br, um recurso pode ser votado pelos magistrados, em tempo e lugar distintos dos das Sessões de julgamento presencial, no TJMS. A apresentação dos votos acontece também em ambiente virtual e com o resultado do julgamento o acórdão é publicado rapidamente.
Com isto, os recursos sem sustentação oral e que estivessem maduros para julgamento, podem ser feitos em ambiente virtual, acelerando o processo e liberando a agenda dos membros do colegiado. Já aqueles processos mais complexos, de repercussão social e que tenham a manifestação da parte, com a participação efetiva de um advogado, iriam para plenário.
Os julgamentos ocorrerão em ambiente eletrônico, dentro do sistema SAJ, com adesão do órgão julgador e anuência das partes do processo, que podem se opor a esta forma de julgamento no prazo de cinco dias úteis, conforme disposto no art. 1º do Provimento.
A remessa dos autos, físicos ou digitais, ao gabinete do relator sorteado dar-se-á imediatamente após a distribuição, estando incluídos automaticamente na pauta de julgamento virtual, independentemente da juntada de eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual ou decurso do prazo para esse fim, cuja certificação resta dispensada. Os processos físicos ou eletrônicos serão distribuídos para o relator sorteado, que encaminhará seu voto aos demais componentes do órgão julgador por meio eletrônico (dentro do SAJ), que manifestarão sua adesão igualmente por meio eletrônico.
O julgamento virtual seguirá fases. Primeiro o relator encaminhará seu voto aos demais componentes do órgão julgador por meio eletrônico e os demais julgadores manifestarão sua adesão, da mesma forma. Encaminhado o voto pelo relator, não sendo lançado voto pelos demais julgadores, no prazo regimental, o relator poderá determinar o encaminhamento dos autos para julgamento presencial.
Não manifestada a divergência dos membros, o voto do relator servirá como acórdão para publicação na imprensa oficial. Já em caso de divergência, o voto será transmitido ao relator e aos demais julgadores, sendo ambos publicados, prevalecendo para acórdão aquele que for escolhido pela maioria, aplicando-se, inclusive, o disposto no art. 942 do CPC, quando couber.
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Amanda Verão Mazina