Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, não conheceram do recurso da Associação Estadual de Cooperação Agrícola de Mato Grosso do Sul e, por maioria, deram provimento ao recurso da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (Agehab), para reformar a sentença, nos termos do voto do relator, para julgar totalmente procedente o pedido feito na inicial de cobrança.
A Agehab ajuizou ação de cobrança em face da Associação Estadual de Cooperação Agrícola (Aesca), alegando falta de prestação de contas na forma estabelecida de convênio/contrato firmado com a entidade. Afirmou que, apesar instaurada a Tomada de Contas Especial, na qual oportunizada defesa, restou constatada a inércia e irregularidade da Aesca, razão que levou a Agência a pleitear judicialmente a condenação da entidade à devolução do valor glosado na prestação de contas.
A sentença de primeiro grau, após analisar os documentos apresentados pelas partes, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a entidade. A partir deste resultado, o Estado, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), ingressou com o Recurso de Apelação com o intuito de reformar parcialmente a sentença, visando a condenação da requerida na integralidade do valor pleiteado na inicial.
A PGE argumentou, em síntese, que houve equívoco da sentença na parte em que concluiu a comprovação da execução do convênio, que na época da celebração do convênio em destaque ainda não estava em vigor a Lei Federal nº 13.019/14, tal parceria estava sob a égide das normas legais constantes no Decreto Estadual nº 11.261/03 e no seu Regulamento (Resolução/SEFAZ nº 2.093/07), e que a apelada não observou os procedimentos e exigências legais pertinentes, especialmente no que concerne à sua obrigação de Prestação de Contas dos recursos públicos recebidos (caput, do art. 70, da CF).
A instituição pontuou que “o art. 11 da Resolução Sefaz nº 2.093/07 prevê que as notas fiscais, recibos ou quaisquer outros documentos fiscais comprobatórios da despesa serão emitidos em nome do convenente ou executor, devendo constar no campo “informações complementares” o número do convênio”.
Além disso, esclareceu que tais normativas estavam expressas na cláusula 3ª do Convênio nº 12.757 e frisou que o Tribunal de Contas da União (Órgão Superior de Controle Nacional Súmula 222/TCU), em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido da inviabilidade técnica de aceitação de registros e documentos de execução de objetos conveniais, em desconformidade às formalidades e exigências pactuadas.
Alegou que a cláusula sexta dispôs que era necessário a comprovação de recebimento dos kits e anuência da concedente para efetivação da quitação perante o fornecedor dos materiais, e que a sentença, tal como prolatada, implicaria em inobservância do princípio da legalidade.
O relator e desembargador Dorival Renato Pavan acolheu a tese da PGE quanto à irregularidade da prestação de contas, a qual deveria ter sido feito “através das notas fiscais com a devida complementação com o número do convênio a que estavam vinculadas, bem como com a apresentação das notas originais, tudo nos termos do art. 27, § 2º, do Decreto nº 11.261/03, e do art. 11 da Resolução SEFAZ nº 2.093/07”.
Ponderou, outrossim, que “o contrato principal previu, em sua cláusula terceira, que a base legal seria o Decreto nº 11.261/03 e a Resolução SEFAZ nº 2.093/07, bem como a Lei Complementar nº 101/00 e a Lei federal nº 4.320/64, disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual do Estado e, no que couber, a Lei de Licitações nº 8.666/93, com alterações posteriores”, o quais deveriam ser observados.
E finalizou que “nota fiscal, original ou por cópia, sem a descrição do número do convênio a que estavam vinculadas podem se prestar a comprovar aquisição de material para qualquer finalidade que não a objeto do convênio, não podendo ser assim aceitas para fins de prestação de contas”.
Em conclusão, por unanimidade, os desembargadores não conheceram o recurso da Aesca e por maioria, deram provimento ao recurso da PGE, com a reforma da sentença, nos temos do voto do relator, vencidos em parte os 2º e 4º vogais.
Referência: Apelação / Remessa Necessária – Nº 0821876-04.2019.8.12.0001 – Campo Grande
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