Campo Grande (MS) – A 1ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), acolheu recurso do Governo do Estado, por meio da Procuradoria-Geral (PGE), em processo no qual o autor pretendia a não incidência da cobrança de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias Serviços (ICMS) em relação ao “simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte” – o caso em questão, refere-se ao transporte de gado bovino para propriedades rurais distintas, do mesmo dono, em unidades diferentes da Federação.
Na ação, a PGE alegou que conforme o artigo 155, II, da Constituição Federal, “compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”, o que foi feito pelo Código Tributário Estadual – CTE (Lei Estadual de nº 1.810/97).
A PGE argumentou ainda que as disposições das referidas normas são para evitar que o produtor rural se beneficie da regra do diferimento do imposto e, no momento anterior à venda, transfira o rebanho à propriedade situada em outro Estado, comercializando os bovinos em frigorífico localizados em outra unidade da federação, deixando Mato Grosso do Sul de receber o imposto das etapas anteriores que haviam sido postergadas pelo diferimento.
Dessa forma, o simples fato de alegar que o transporte do rebanho seria realizado para remanejamento a outra área de mesma titularidade, por si só, não afasta a incidência do imposto ou a presunção de que este intento não induz o ato de mercancia.
No mais, defendeu a legalidade da cobrança do imposto sobre o caso em questão, considerando que “a lei institui o ICMS sobre as operações de circulação de mercadorias, não exigindo para sua configuração a venda ou transmissão da propriedade do bem, portanto, a incidência do ICMS ocorre com ou sem a mudança de titularidade do produto, mormente, pois, a ausência da referida tributação tem gerado prejuízo de ordem econômica ao Estado de Mato Grosso do Sul”.
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, do TJMS, por unanimidade, deram provimento ao recurso da Procuradoria-Geral do Estado.
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