O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reconheceu a legalidade da exigência de “conduta moral ilibada” para ingresso em cargo público, quando tal requisito se encontra previsto em lei.
Conforme decisão judicial publicada no Diário da Justiça nº 3.563, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul entendeu, de modo unânime, legal o indeferimento administrativo de posse de candidato que respondia a processo criminal.
A PGE, em defesa, observou que a Administração Pública não tinha outra opção a não ser declarar a invalidade do ato administrativo impugnado, valendo-se do seu poder-dever de autotutela, consoante entendimento consagrado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
Nas palavras do Desembargador Romero Osme Dias Lopes, relator do acórdão, “[…] a apresentação de certidão criminal positiva, ainda que não tenha havido condenação com trânsito em julgado, nos termos do edital do concurso autoriza a obstacularização da sua posse no cargo em razão do não preenchimento dos requisitos exigidos no edital do processo seletivo e da lei de regência da carreira, ou seja, faltou ao impetrante requisito indispensável para sua investidura no cargo, qual seja, conduta ilibada.”