Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deram provimento parcial, por unanimidade, ao agravo de instrumento interposto pela PGE contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pela Associação em Defesa dos Servidores da Carreira de Segurança Patrimonial, envolvendo a aplicação de penalidades administrativas aos seus associados.
O Procurador do Estado Adriano Aparecido Arrias de Lima explica que a associação ingressou com mandado de segurança coletivo para que nenhuma penalidade administrativa fosse aplicada a seus associados sem a observância do devido processo legal e da ampla defesa, isso depois que um agente patrimonial foi advertido por ter faltado ao serviço. Para a associação, nenhum agente poderia receber uma penalidade sem o devido processo legal.
“A Lei 1.102 [que dispõe sobre o regime jurídico estatutário para servidores civis do Estado de Mato Grosso do Sul], em seu artigo 244, diz que só será aberto processo administrativo disciplinar quando houver a possibilidade de aplicação de penalidade de suspensão acima de 30 dias ou sanção superior. A mera advertência, que nem é listada na lei como pena disciplinar, não exige a instauração de qualquer processo pois não se trata de sanção disciplinar”.
Ao julgar o agravo, o desembargador Marco André Nogueira Hanson reformou a liminar levando em conta que a legislação deve ser observada quando da aplicação de sanções. Com a decisão, a administração pública tem resguardada sua legislação para exercer o seu poder disciplinar e sancionatório. “Resgatamos a observância dos parâmetros legais para a condução do serviço público prestado por essa carreira”, frisa Adriano Lima.
Levando em conta que a obrigatoriedade de instauração de processo administrativo disciplinar para toda e qualquer atuação administrativa que se relacione ao ambiente disciplinar fere a legislação de regência, os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deliberaram, por unanimidade, contra o parecer, dando parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Assessoria de Comunicação PGE-MS